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Movimentações 2017 2014
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que deu
provimento ao recurso especial para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com outros índices
remuneratórios não identificados no título exequendo.
Sustenta, em síntese, que o mesmo padece de contradição (art. 1.022, I, do CPC), nos
seguintes termos (fl. 425e):
De fato, o caso dos autos atrai a aplicação do recurso repetitivo 1.235.513/AL, mas a
conclusão a ser adotada é diametralmente oposta àquela dada pela decisão
vergastada.
Isso porque o trânsito em julgado da ação cognitiva 97.0012192-5 (citada no
acórdão regional - e-STJ Fl.95) ocorreu em 12/04/1999 e, por isso, não seria possível
que o título executivo tivesse previsto a compensação do índice de 28,86% com
reajuste/reestruturação concedida posteriormente pela Lei 11.748/08.
Ora, os embargos à execução receberam o número 2000.71.000.019805-9 (e-STJ fl.
95), e a lei representativa da reestruturação da carreira dos exequentes é de 2008, de
modo que a aplicação do recurso especial repetitivo 1.235.513/AL, leva
inexoravelmente à conclusão de que não ofende a coisa julgada, a compensação do
índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última
oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, estando,
portanto, correto o acórdão regional.
Impugnação às fls. 431/436e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta a Embargante que há contradição a ser sanada, nos termos do art. 1.022, I, do
Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração
para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, assiste razão à Embargante, porquanto há contradição no julgado.
De fato, o trânsito em julgado da ação civil pública n. 97.0012192-5
(Apelação/Reexame Necessário n. 1998.04.01.025353-4/ RS) ocorreu em 12/04/1999 (consulta ao
sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e a reestruturação da carreira ocorreu
posteriormente, com o advento da Lei n. 11.748/2008.
Desse modo, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, sendo
permitida a compensação do índice de 28,86% com os índices remuneratórios concedidos pela
mencionada Lei n. 11.748/2008, a qual reestruturou a carreira, consoante posição firmada em
precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.235.513/AL.
Isto posto, nos termos dos arts. 1.022, I, c/c 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos para,
sanando a contradição, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL de MARIA DO
CARMO FERREIRA COELHO e OUTROS.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
03/03/2017
Os
14/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/02/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial de MARIA DO CARMO FERREIRA E OUTROS ,
contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado
(fls. 439e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. REAJUSTE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO.
A diferença de reajuste no percentual de 28,86% é devida aos servidores públicos,
limitado, entretanto, pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto
ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem.
Opostos embargos de declaração foram acolhidos apenas para fins de
prequestionamento (fls. 207/214e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, apontam os Exequentes
ofensa aos arts. 128, 183, 264, 282, 460, 473, 474, 535, do Código de Processo Civil, em síntese,
que houve preclusão da matéria relativa a compensação em razão da reestruturação da carreira, uma
vez que a Recorrida deixou de suscitar a questão antes que se operasse o trânsito em julgado da
decisão que reconheceu o acerto da pretensão executória, quando já se sabia acerca da reestruturação
da carreira da parte exequente.
Com contrarrazões da UNIÃO (fl. 386/402e), o recurso foi admitido (fls. 403/404e).
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado a respeito da preclusão
da matéria controvertida.
Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada
ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA
APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.
1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a
matéria objeto do recurso especial.
(...)
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1218364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,
DJe 27/02/2013)
No caso, o Tribunal de origem considerou que apesar de a pretensão compensatória
violar a coisa julgada material, seria possível a limitação do reajuste de 28,86% pela superveniente
reestruturação da carreira da qual pertence o servidor, nos seguintes termos (fls. 95e):
Dessa forma, a pretensão compensatória da executada viola a coisa julgada
material, sendo, portanto insubsistente.
(...)
Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal tem manifestado entendimento no
sentido de o direito ao reajuste do percentual de 28,86 está limitado pela
superveniente reestruturação da carreira a qual pertence o servidor.
Assim, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta
Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo
a qual transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice
de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros
índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA
CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de
28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da
isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos
federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas
com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do
ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de
28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com
reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo , marco temporal que pode coincidir com a
data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser
objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela
coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico
da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e
8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação
poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do
CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada,
vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria
previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título
judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, destaques meus).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a compensação do reajuste de 28,86%
com outros índices remuneratórios não identificados no título exequendo.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?