Informações do processo 2016/0107585-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 913768
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/06/2016 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.


Retirado da página 6171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA.

1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, por isso que a irresignação esbarra no obstáculo da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
".

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília (DF), 20 de junho de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 795/796):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO.
REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
(SESC). REGRAS SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATOS.
REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RESOLUÇÃO N.° 1.102/2001.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO POR DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo
expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto
no art.523, § I o , do Código de Processo Civil.

2. O Serviço Social do Comércio (SESC) é pessoa jurídica de direito
privado, cujas atividades objetivam, nos termos do art. I o , do Decreto-Lei n.°

9.S53/1946, planejar e executar, direta ou indireta, medidas que contribuam
para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e
suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da
coletividade.

3. Muito embora os serviços sociais autônomos sejam pessoas jurídicas de
direito privado que não integram a Administração Pública, é fato que, por
receberem incentivos do Poder Público e recolherem contribuições de cunho
eminentemente tributário, devem obediência aos princípios gerais da
licitação tanto na elaboração quanto na interpretação de seus próprios
regulamentos.

4. A fim de regulamentar as licitações e contratos do SESC, foi editada a
Resolução n.° 1.102/2001, vigente à época dos fatos e utilizada pelo
Tribunal de Contas da União na aplicação das multas.

5. O TCU culminou multa à apelada em razão desta ter contratado, por
fac-símile, em regime de urgência, a prestação de serviços de segurança,
por meio da dispensa de licitação n.° 2.049/03, em 18 (dezoito) de suas
unidades, com infringência aos artigos 11 e 25, da Resolução SESC n.°
1.102/2001, constatando, ainda, que houve contratação de serviços por
inexigibilidade de licitação em três unidades da apelada (24 de maio,
Jundiaí e Sorocaba), sem a comprovação, quer da inviabilidade de
competição, quer da notória especialização das empresas contratadas, com
infringência ao art. 10, II, da resolução em comento.

6. No presente caso, a apelada foi incapaz de comprovar a ilegalidade ou a
irregularidade perpetrada pelo Tribunal de Contas no julgamento de suas
contas, restringindo seus argumentos à sua não submissão ao art. 37, da
Constituição e à Lei n.° 8.666/93, em razão de ser pessoa jurídica de direito
privado, restando claro que meras alegações, desacompanhadas de
argumentos robustos nesse sentido, são insuficientes a ensejar a
desconstituição das decisões proferidas no presente caso.

7. Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, consoante entendimento desta C. Sexta Turma.

8. Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 805/813).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, I e II,
do CPC; 4º, I e II, do Decreto-Lei nº 200/67; 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, bem como
dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório a respeito da
não submissão do SESC ao procedimento licitatório. Aduz também que, por não integrar a
Administração Pública, não deve obediência aos princípios gerais da Lei 8.666/93.

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do agravo (fls.

1.003/1.008).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Feita essa observação, anoto que em relação à necessidade de licitação pelos serviços
sociais autônomos, o Tribunal de origem consignou (fl. 792):

Nesse diapasão, a fim de regulamentar as licitações e contratos do SESC, foi
editada a Resolução n.° 1.102/2001, vigente à época dos fatos e utilizada
pelo Tribunal de Contas da União na aplicação das multas.

No primeiro caso, o TCU culminou multa à apelada em razão desta ter
contratado, por fac-símile, em regime de urgência, a prestação de serviços
de segurança, por meio da dispensa de licitação n.° 2.049/03, durante o
período de 1 o  de abril de 2003 a 2 de julho de 2003, em 18 (dezoito) de suas
unidades, com infringência aos artigos 11 e 25, da Resolução SESC n.°
1.102/2001, cujo teor a seguir transcrevo:

(...)

É possível notar, portanto, que a apelada foi incapaz de comprovar a
ilegalidade ou a irregularidade perpetrada pelo Tribunal de Contas no
julgamento de suas contas, restringindo seus argumentos à sua não
submissão ao art. 37, da Constituição e à Lei n.° 8.666/93, em razão de ser
pessoa jurídica de direito privado, cumprindo ressaltar, assim, que meras
alegações, desacompanhadas de argumentos robustos nesse sentido, são
insuficientes a ensejar a desconstituição das decisões proferidas no presente
caso.

Verifica-se, assim, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Outrossim, quanto ao mérito, no presente caso, o recurso especial não impugnou
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a Resolução SESC Nº 1.102/2001,

que regulamentava a realização de licitação e contratos pela entidade, não foi observada.

Esbarra, assim, o apelo extremo, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe:
"
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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