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Movimentações Ano de 2017
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V,
DO CPC/1973. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA
JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS
ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO
CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que
conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a
benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à
impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a
superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais
elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende
rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo
Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica
já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro
Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à
segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como
assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 26-06-2012, com
solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da
MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava
interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E
assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de
o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada,
encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente
veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013,
respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei
8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor
literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada,
é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito
normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento
liminar de total improcedência da ação rescisória.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunal a quo ao julgar
improcedente o pedido rescisório violou o art. 485, V, do CPC/1973, pois o acórdão rescindendo
ofende o artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, ao não aplicar a decadência aos pedidos de revisão de
benefício previdenciário concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, de
28/6/1997.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis .
Noticiam os autos que o INSS ajuizou ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V, do
CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão que afastou a decadência do direito à revisão de
benefício previdenciário, sob o entendimento de que violado o artigo 103 caput da Lei 8.213/1991.
O Tribunal a quo julgou o pedido improcedente, nos termos da ementa supratranscrita.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ que dispõe, in verbis : aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso especial é originário de ação rescisória, ajuizada pelo INSS, buscando
desconstituir acórdão que não reconheceu a decadência do direito em revisar benefício
previdenciário, sob a interpretação do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991.
A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula
pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos
casos previstos no artigo 485, V, do CPC/1973.
No presente caso, à época da prolação do acórdão rescindendo, conforme consignado no
acórdão recorrido, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício
previdenciário não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013,
respectivamente.
Nesse contexto, se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de determinado
dispositivo legal é porque o mesmo comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode
qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja melhor, como ofensiva ao teor
literal da norma interpretada.
Em virtude da segurança jurídica e da coisa julgada justifica-se a manutenção de
sentenças/acórdãos que deram interpretação razoável aos preceitos normativos. Assim, incide à
situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por
ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 485, V DO CPC. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO
V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE
LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME
DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI
SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O FATO DE HAVER DECISÕES
FAVORÁVEIS À TESE QUE FOI RECHAÇADA PELA DECISÃO QUE SE
PRETENDE RESCINDIR. O MERO INCONFORMISMO COM O
DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA COM BASE NO ART. 485, V DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
[...]
5. Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual
não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
Tribunais.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 519.540/CE, Primeira Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 1º/10/2015, DJe 13/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. CABIMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO
PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos da Súmula 343 da
Súmula/STF, que não é cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de
lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento.
[...]
3. Embargos de Declaração providos com efeito infringente.
(EDcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, julgado em 7/4/2015, DJe 22/5/2015)
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto aos limites da
ação rescisória ajuizada por violação a literal dispositivo de lei. Observância da Súmula 83/STJ.
Recai ao recurso especial a Súmula 568/STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso especial quando houver
entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, II, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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