Informações do processo 2015/0040508-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 667.612
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/03/2015 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

6. Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 28) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E
458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTALEIRO BRASFELS
LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2014.

Atribuição ao Gabinete em: 25/08/2016.

Ação: cautelar, ajuizada pela agravante, em face de ELDUMAR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., na qual requer a sustação de protesto e
anulação de duplicatas sem aceite.

Decisão interlocutória: reconsiderou a liminar concedida anteriormente para sustação
do protesto, tendo em vista que a agravante não juntou aos autos os documentos comprobatórios

determinados pelo juízo.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Reconsideração da liminar em cautelar de sustação
de protesto. Liminar concedida
initio litis  com base apenas na verossimilhança das
alegações da agravante. Determinação do juízo no sentido de serem juntados
documentos de transferência bancária que comprovem os pagamentos.
Documentos juntados (termos de quitação) inquinados de falsos pela agravada.
Ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito que compete ao autor. Prova
insuficiente do alegado pagamento. Aplicação do art. 805 CPC, de ofício, com
fundamento na função social da empresa. Prazo assinalado para a prestação de
caução que, se descumprido, levará à manutenção da decisão agravada que se
mantém.

Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 165, 333, I, 458 e 535 do CPC/73 e 1º e
20, § 3º da Lei 5.474/68. Além da negativa da prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de
se atribuir à parte a prova de fato negativo. Argumenta que compete ao réu, na sustação de protesto
da duplicata sem aceite, o ônus da prova quanto à prestação dos serviços.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73.

- Da violação do art. 535 do CPC/73

No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. Dessa maneira, o
art. 535 do CPC/73 não foi violado.

- Da violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º e 20, § 3º da Lei 5.474/68,

indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento
do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/RJ assim se manifestou a respeito do preenchimento dos requisitos para
concessão da liminar:

A medida cautelar liminar de sustação de protesto foi concedida initio litis ,
com base em juízo de mera verossimilhança, exclusivamente com fulcro em um
único termo de quitação, no valor de R$ 56.257,99.

Posteriormente, na audiência de 11/02/2014 (fl. 28), no despacho saneador
que restou irrecorrido, e que concluiu pela necessidade da perícia, houve expressa
determinação à agravante no sentido de que esta juntasse, em 20 dias, os
comprovantes de transferência bancária dos valores cujo pagamento alega ter feito.

Neste jaez, ao menos dos comprovantes relativos à diferença entre o valor de
R$ 1.500.000,00, que a agravada reconhece como tendo sido, e o valor de R$
1.745.911,39, que a agravante alega ter pago e que se insere nos termos de
quitação de validade incerta, deveriam ter sido trazidos ao processo.

No entanto, tal não foi feito, e, por conseguinte, reconsiderada a sustação
liminar do protesto, de forma escorreita e fundamentada. (e-STJ fl. 86)

Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Ademais, ainda que assim não fosse, a agravante não impugnou o referido
fundamento, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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