Informações do processo 2014/0314783-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626.310
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2014 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

03/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por SAN MARINO ÔNIBUS E
IMPLEMENTOS LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 198):

EMENTA

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE
CONSUMO - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS POR PESSOA FÍSICA -

DIFERENÇA NA QUALIDADE DO PRODUTO - DIVERGÊNCIA
QUANTO AO ANO DE FABRICAÇÃO - PROTESTO - DEVER DE
INDENIZAR

1 - A pessoa física que adquire um caminhão ou um ônibus em nome próprio para
realização de seu trabalho configura-se como consumidor, devendo ser aplicada a
legislação respectiva, reconhecendo-se sua vulnerabilidade técnica, financeira e
jurídica. Bem que não foi inserido em patrimônio societário e não será objeto de
revenda com lucro, prestando-sc apenas à realização das atividades laborais do
adquirente. Relação de consumo configurada; 2-0 consumidor que adquire um
veículo pensando ter sido fabricado no ano de 2005 e depois verifica que o mesmo
foi fabricado em 2004 deve ter reparado o prejuízo material sofrido, decorrente da
diferença de preço entre os veículos. Provas dos autos que não demonstram que o
adquirente tinha ciência da data de fabricação do bem e tenha anuído com tal
aquisição;

3-0 protesto do nome do consumidor que discutia legitimidade da cobrança da
última parcela, em razão da venda do bem fabricado em ano diverso do
correspondente à oferta, gera o dever de indenizar. Considerando que o protesto
durou cerca de um mês, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 14.000,00,
suficiente para reparar o dano causado e impingir ao fornecedor do produto o dever
de aprimorar suas atividades.

RECURSO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 216/219).

Nas razões do recurso especial (fls. 222/234), a parte insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 26 da Lei n. 8.078/90 e 944 do Código Civil.

Sustentou, em síntese: a) decadência do direito do consumidor para reclamar de vícios no
produto; e b) valor excessivo da indenização por danos morais.

Contrarrazões às fls. 251/254.

Em juízo de admissibilidade (fls. 256/257), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes óbices: a) não demonstrada a violação aos dispositivos indicados; b) incidência da Súmula
7/STJ; c) não demonstração do dissídio jurisprudencial.

Daí o agravo (fls. 260/282), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.

Contraminuta apresentada (fls. 285/290).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

1. Há dois prazos extintivos previstos no Código do Consumidor: um decadencial,
incidente quando em discussão vício no produto; outro prescricional, quando reclamada reparação de
dano por fato do produto.

Considera-se vício dos produtos o que os tornam " impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza"
 (art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor).

Na espécie, a disparidade entre o ano de fabricação do ônibus adquirido e aquele
indicado no momento da compra deste implica a diminuição do valor do bem, típico caso de vício do

produto, cujo pretensão é objeto não de prescrição, mas de decadência, conforme regulado pelo art.
26 do Código de Defesa do Consumidor, assim positivado:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA
DE IMÓVEL. METRAGEM. PROPAGANDA. CONTRATO. DIFERENÇA.
VÍCIO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO
CDC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes
para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90
(noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil
constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à
quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício
aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código Consumerista.
3. No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da
diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do
apartamento descrita na promessa de contra e venda.

4. A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores
pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1488239/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

Embora mereça reparos o acórdão recorrido, pois incorretamente aplicou o art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor, não é possível a esta Corte, de imediato, aplicar o direito à
espécie, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os aspectos fáticos imprescindíveis à
aplicação da jurisprudência do STJ.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do
agravo para, de imediato, dar provimento em parte ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos à origem, onde a causa deve ser novamente julgada, mas agora à luz do disposto no art. 26 do
Código de Defesa do Consumidor.

Resta prejudicada a análise do valor da indenização e inviável a fixação dos honorários
de sucumbência, dada a necessidade de novo julgamento sobre a controvérsia.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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