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Movimentações 2017 2016
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por COMERCIAL MONTEST
LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas
alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FOI JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO
MONITÓRIA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA. CONTRARRAZÕES COM
ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POSTO QUE
JUNTADO PORTE DE REMESSA E RETORNO, EM MOMENTO
POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - MERA
IRREGULARIDADE FORMAL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO -
PRELIMINAR REPELIDA - RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA INSUFICIENTE INSTRUÇÃO
DO FEITO, POSTO QUE NÃO JUNTADOS AOS AUTOS, DOCUMENTOS
TIDOS COMO INDISPENSÁVEIS AO PERFEITO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA - INOCORRÊNCIA - PROVA DOCUMENTAL
INDICADA, CUJA EXIBIÇÃO É PRETENDIDA PELA RECORRENTE,
E QUE JÁ SE MOSTRA ENCARTADA AO FEITO - PRELIMINAR
REPELIDA. AÇÃO MONITÓRIA - DIREITO CREDITÓRIO DECORRENTE
DE "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - APLICAÇÃO DO
TEOR DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE
PREVÊ QUE A PRESCRIÇÃO OCORRE EM 05 (CINCO) ANOS -
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA AO NECESSÁRIO
RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO FATAL, DIANTE
DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL ENVOLVENDO AS
PARTES LITIGANTES - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS
AUTOS - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ JUNTADA PELA
INCONFORMADA QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR, DE FORMA
CLARA E PRECISA, OS VERDADEIROS LIMITES DA CONTROVÉRSIA
ANTERIORMENTE INSTAURADA ENTRE AS PARTES - ACERTO DA
R. SENTENÇA - NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS
ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO MONOCRÁTICO -
SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU,
QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA -
CONTRARRAZÕES COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA RECORRENTE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DE ARGUMENTO QUE DEVE SER
ENTENDIDA COMO COMBATIVIDADE, E NÃO DECORRENTE DE
INDEVIDA LITIGÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E, NÃO PROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 197-214), a insurgente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, da CF/88; 130, 262 e 334 do CPC/73, em síntese: a) a
ocorrência de cerceamento de defesa em razão da rejeição da juntada aos autos de prova documental
indispensável ao julgamento do feito; e b) a necessidade de majoração da verba indenizatória,
restabelecendo o quantum arbitrado na sentença.
Contrarrazões às fls. 255-257.
Em juízo provisório de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 282-292), que busca destrancar o processamento daquela
insurgência.
Contraminuta às fls. 302-308.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
3. Acerca da tese de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que a prova
cuja exibição fora requerida encontra-se encartada aos autos do processo, fundamento este não
impugnado no recurso especial.
Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ." ).
4. Relativamente à tese de restabelecimento da verba indenizatória fixada em sentença, o
apelo não merece guarida, isso porque o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o
efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de
pertinência entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido consubstancia deficiência de
fundamentação, afrontando o princípio da dialeticidade.
Dessa forma, é de rigor a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA
PARCIAL DA VISÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA .
DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. PREMISSA FÁTICA. QUESTÃO REFLEXA.
DANOS MORAIS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO
CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Não ocorre julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal de origem decide
questão que é reflexo do pedido formulado na inicial.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte
não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias a título de
reparação por danos morais apenas é possível na via especial quando a importância
arbitrada for exorbitante ou irrisória, contrariando, assim, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte a quo. Em situações da espécie, o acesso à via excepcional
depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do
CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1526253/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO
DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 e 284/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caracteriza inovação recursal a questão relativa à licitude da origem dos bens,
daí porque não pode ser examinada por esta Corte.
2. Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado,
incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Ademais, não verificada a ilegalidade na decretação do perdimento de bens.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.307/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas
as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido
obsta o conhecimento do recurso especial. Incidências das Súmula n. 283 e 284 do
STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame
do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou devidamente
comprovada a perda de renda em razão do acidente. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 91.383/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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