Informações do processo 2013/0322601-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 400.138
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 03/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração contra a
decisão de fls. 541-542, que não conheceu do agravo em recurso especial.

A defesa sustenta a ocorrência da extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo
da prescrição da pretensão punitiva (4 anos), em 2/3/2014.

Pugna o embargante pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

Decido .

Verifico, após detida análise dos autos, que não ocorreu a alegada prescrição.

O fato delitivo , apontado na denúncia, ocorreu no dia 7/2/2006 , com a prisão do
acusado pelo transporte de aproximadamente 120 caixas de cerveja venezuelana, além de 75 litros de

combustível de procedência do mesmo país. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Roraima no
dia 10/5/2006 . Seguindo os trâmites de praxe, a sentença , que
condenou o réu à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, foi
publicada no dia 26/2/2010. Após a
interposição de apelação, tanto pelo
Parquet  quanto pela defesa, o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
prolatou o acórdão a fim de dar provimento ao recurso ministerial – declarar a nulidade da
decisão que concedeu habeas corpus de ofício – e dar parcial provimento ao recurso do réu para
reduzir a pena para
1 ano e 2 meses de reclusão.

Inconformado, o réu interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Corte
de origem. Já nesta instância superior,
não conheci do agravo em recurso especial, pela incidência da
Súmula n. 182 do STJ.

Nesse ponto, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua

Terceira Seção, firmou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza
extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em
julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição
dos reclamos inadmissíveis.

Confira-se:

[...]

3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente
no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo
legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a
interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a
formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser
modificado.

4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui
natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que
apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele
momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em
julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição
de recurso admissível
.

[...]

9. Retorno dos autos à Sexta Turma para que decida o agravo interposto
contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, matéria prejudicial à
verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

( EAREsp n. 386.266/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , 3ª S., DJe
3/9/2015)

Assim, diante do não conhecimento do agravo devolvido a esta Corte Superior,
deve então o trânsito em julgado do acórdão recorrido retornar ao último dia para a interposição do
recurso cabível, que se deu com a apresentação do apelo nobre (
30/4/2013 ).

Sendo assim, não houve transcurso do prazo prescricional de quatro anos (art. 109,
V, do CP), uma vez que a pena cominada na sentença foi de
1 ano e 2 meses , entre quaisquer
marcos interruptivos da prescrição, isto é, entre a data dos fatos (
7/2/2006) e a do recebimento da
denúncia (
10/5/2006) , entre essa e a da publicação da sentença condenatória recorrível ( 26/2/2010 ),

bem como entre o registro da condenação e o trânsito em julgado ( 30/4/2013 ).

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .

Ainda, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de
Roraima – RR para que intime o recorrente a comparecer em audiência admonitória, com o fim de
dar
imediato início à execução da pena restritiva de direitos .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Torno sem efeito a baixa imediata dos autos.

Com o retorno do feito, determino a juntada dos embargos de declaração opostos
pela Defensoria Pública da União (petição n. 912/2017).

Em seguida, voltem os autos conclusos.

Brasília (DF), 17 de janeiro de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


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