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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL -
ALEGAÇÃO DO INPI DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO - REGISTROS SUB JUDICE - EXTINÇÃO DURANTE O CURSO
DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO I - Houve
por bem o douto Juiz a quo repelir as alegações do INPI, de impossibilidade
de cumprimento do acórdão, ao argumento de que os títulos, objeto da ação,
teriam se extinguido (por falta de renovação e caducidade) durante o tramite
do processo.
II - Fato que não pode ser admitido à luz da ciência processual, carecendo o
INPI de autoridade para dispor de registros em contradita no processo sem
permissão Jurisdicional, traduzindo-se em ato sem nenhuma eficácia jurídica.
III - Não sendo razoável admitir que a extinção dos registros provocada pelo
próprio INPI (vencido na demanda) obste o cumprimento da decisão, julgada
em favor dos autores que obtiveram êxito judicial na adjudicação dos títulos,
mormente tendo a extinção ocorrido em detrimento das regras de lealdade
processual.
IV - Recurso improvido." (e-STJ,fl. 133)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 142, incisos I e IIII, e
221 da Lei n° 9.279/96, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que durante o
transcurso do processo judicial, os interessados nos registros não adotaram as providências no
sentido de preservar tais bens, ou seja, não cumpriram as regras da lei de propriedade industrial -
LP1 (lei 9279/96) para a preservação de seus direitos. Assim, como o INPI determinou a
extinção de tais registros de marca, não há como o dar cumprimento à determinação judicial de
transferir bens já extintos.
Defende que durante o transcurso do processo judicial que debatia a validade e
titularidade de tais registros, foram os mesmos extintos por razões estranhas à discussão
processual (expiração de seu prazo de vigência e caducidade), ou seja, apesar dos registros
estarem à época em situação sub judice, o interessado tinha que adotar providências no sentido
de preservá-los, haja vista que os prazos administrativos legais, no caso em questão, não se
suspendem, em detrimento de direitos de terceiros, a não ser que haja, por exemplo, ordem
judicial cm tal sentido, o que não ocorreu.
Assim, defende que o acórdão recorrido, ao determinar a adjudicação de registros de
marca já extintos, os quais o foram regularmente, com base na lei regedora da matéria, está
nitidamente violando o art. 124, inciso I e III e art. 221 da Lei n° 9279/96, lei de propriedade
industrial - LPI.
Apresentadas contrarrazões às fls. 148/156 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao analisar a alegação de que houve a perda superveniente do
objeto em discussão nos presentes autos, uma vez que, durante o transcurso do processo judicial
que debatia a validade e titularidade dos registros em questão, foram os mesmos extintos por
razões estranhas à discussão processual (expiração de seu prazo de vigência e caducidade),
concluiu:
"De sorte que as razões do INPI não possuem qualquer respaldo normativo
que justifique a desobediência de um comando judicial, especialmente não
sendo o Agravado o responsável pelo cumprimento das obrigações
reclamadas pelo INPI, que, a seu juízo, deram causa à extinção ." (e-STJ fl.
131)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" . Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do
STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO
UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico
garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em
apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em
tratamento oncológico.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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