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Movimentações 2017 2015
29/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CIVIL. INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS. OMISSÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Extrai-se dos autos que FLÁVIO JOSÉ LYRA DA SILVA e CLÁUDIA DE
BARROS COTIA (FLÁVIO e outra) promoveram ação de indenização por danos materiais e morais
contra CARLOS CÉSAR MONTALVÃO MELO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRÊS
TORRES (CARLOS e outro), alegando que apesar de ser cobrado valor relativo a um seguro contra
incêndio, CARLOS, síndico do condomínio, deixou de renová-lo. Destacaram que ocorreu um
incêndio que atingiu sua unidade residencial, bem como outras duas.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL
AMÉRICA) e a SEGURANDER ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA. (SEGURANDER) foram denunciadas à lide. Houve denunciação à lide, ainda, de ITAÚ
SEGUROS S.A. (ITAÚ) e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB).
O Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para (1) condenar
CARLOS e outro, solidariamente, no valor constante da apólice firmada com a SUL AMÉRICA,
referente ao conteúdo do seguro; (2) condenar as litisdenunciadas SUL AMÉRICA e
SEGURANDER, solidariamente, a indenizar CARLOS e outro no valor previsto na apólice do
seguro, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra ITAÚ e IRB. Houve
extinção do feito em relação ao pedido de CARLOS contra o ITAÚ.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta por SUL
AMÉRICA, negou provimento ao apelo de CARLOS e outro e deu provimento ao recurso de
apelação interposto por SEGURANDER em acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Incêndio em
apartamento ocorrido em 20/08/2005. Pagamento nos boletos do
condomínio de verba a título de seguro conteúdo.
Seguro não recebido.
Valores que não teriam sido repassados à seguradora pelo síndico.
Flagrante legitimidade deste para figurar no pólo passivo da lide, vez que
tanto a contratação como as cobranças aos autores e o repasse das
parcelas à seguradora estavam sob sua responsabilidade.
Preliminar que se rejeita.
Inversão do ônus probatório que decorre da aplicação do CODECON
em face da evidente relação de consumo entre o condomínio contratante
e a corretora e seguradora contratadas.
Agravo retido que também se rejeita.
Autores beneficiários de seguro, por eles regularmente pago, cuja
administração estava a cargo do condomínio-réu, na pessoa de seu
síndico.
Demora de três meses para buscar solução quanto ao envio de boletos.
Inércia injustificada do administrador que o torna solidariamente
responsável, bem como o condomínio, juntamente com a seguradora,
pelo dano causado ao condômino.
Lide secundária. Contratação inequívoca do seguro, desde 1998,
prorrogada repetidamente até o ano de 2005, conforme boletos de
pagamento acostados aos autos.
Contrato escrito. Distrato que, obrigatoriamente, deve seguir a mesma
formalidade. Inteligência do art. 472 do Código Civil.
Impossibilidade da interrupção abrupta, sem qualquer notificação prévia.
Obrigação ao pagamento do seguro.
Sentença ultra petita. Condenação limitada pelo pedido inicial, de apenas
R$ 19.610,00, inferior ao valor da apólice.
Dano moral configurado pelo flagrante desrespeito ao direito dos
segurados que somente não se concede à míngua de recurso autoral
neste sentido.
Provimento parcial do primeiro recurso, somente para limitar a
condenação ao valor requerido na inicial, mantida, no mais, a sentença,
desprovidos os segundo e terceiro recursos, e, por maioria de votos, na
forma do voto do Desembargador Adolpho Corrêa de Andrade Mello
Júnior, provimento integral do quarto recurso, vencido este Relator, que
o provia parcialmente (e-STJ, fls. 1.174/1.175).
CARLOS e SEGURANDER opuseram embargos de declaração que foram
rejeitados (e-STJ, fls. 1.203/1.210).
Irresignado, CARLOS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c , da
CF, sob o fundamento de violação dos arts. 75 e 535, II, do CPC/73 e 14 da Lei nº 8.078/90, além de
divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não explicou que
formulou os pedidos julgados improcedentes contra o ITAÚ e o IRB e sobre os ônus das despesas
processuais e verba honorária; (2) todas as medidas que lhe cabiam foram adotadas, mas o seguro não
foi pago por desídia da SUL AMÉRICA e da SEGURANDER; (3) o processo não deveria ter sido
extinto em relação ao seu pedido formulado contra o ITAÚ; e (4) houve equívoco na condenação das
despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 1.286/1.291), decisão contra a qual
foi interposto agravo em recurso especial que foi provido em decisão monocrática de minha lavra
para determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 1.386/1.389).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca das omissões do acórdão recorrido relativas aos pedidos julgados improcedentes
contra o ITAÚ e o IRB e sobre os ônus das despesas processuais e verba honorária.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se
a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional
ao Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de maio de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. SISTEMA ELETRÔNICO INDISPONÍVEL NO
ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO.
CONVERSÃO EM ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
FLÁVIO JOSÉ LYRA DA SILVA e CLÁUDIA DE BARROS COTIA
(FLÁVIO e outra) promoveram ação de indenização por danos materiais e morais contra CARLOS
CÉSAR MONTALVÃO MELO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRÊS TORRES (CARLOS e
outro), alegando que apesar de ser cobrado valor relativo a um seguro contra incêndio, CARLOS,
síndico do condomínio, deixou de renová-lo. Destacaram que ocorreu um incêndio que atingiu sua
unidade residencial, bem como outras duas.
A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SUL
AMÉRICA) e a SEGURANDER ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS
LTDA. (SEGURANDER) foram denunciadas à lide. Houve denunciação à lide, ainda, de ITAÚ
SEGUROS S.A. (ITAÚ) e IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB).
O Juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido, para (1) condenar
CARLOS e outro, solidariamente, no valor constante da apólice firmada com a SUL AMÉRICA,
referente ao conteúdo do seguro; (2) condenar as litisdenunciadas SUL AMÉRICA e
SEGURANDER, solidariamente, a indenizar CARLOS e outro no valor previsto na apólice do
seguro, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados contra ITAÚ e IRB. Houve
extinção do feito em relação ao pedido de CARLOS contra o ITAÚ.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta por SUL
AMÉRICA, negou provimento ao apelo de CARLOS e outro e deu provimento ao recurso de
apelação interposto por SEGURANDER em acórdão assim ementado:
Apelação Cível. Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Incêndio em
apartamento ocorrido em 20/08/2005. Pagamento nos boletos do
condomínio de verba a título de seguro conteúdo.
Seguro não recebido.
Valores que não teriam sido repassados à seguradora pelo síndico.
Flagrante legitimidade deste para figurar no pólo passivo da lide, vez que
tanto a contratação como as cobranças aos autores e o repasse das
parcelas à seguradora estavam sob sua responsabilidade.
Preliminar que se rejeita.
Inversão do ônus probatório que decorre da aplicação do CODECON
em face da evidente relação de consumo entre o condomínio contratante
e a corretora e seguradora contratadas.
Agravo retido que também se rejeita.
Autores beneficiários de seguro, por eles regularmente pago, cuja
administração estava a cargo do condomínio-réu, na pessoa de seu
síndico.
Demora de três meses para buscar solução quanto ao envio de boletos.
Inércia injustificada do administrador que o torna solidariamente
responsável, bem como o condomínio, juntamente com a seguradora,
pelo dano causado ao condômino.
Lide secundária. Contratação inequívoca do seguro, desde 1998,
prorrogada repetidamente até o ano de 2005, conforme boletos de
pagamento acostados aos autos.
Contrato escrito. Distrato que, obrigatoriamente, deve seguir a mesma
formalidade. Inteligência do art. 472 do Código Civil.
Impossibilidade da interrupção abrupta, sem qualquer notificação prévia.
Obrigação ao pagamento do seguro.
Sentença ultra petita. Condenação limitada pelo pedido inicial, de apenas
R$ 19.610,00, inferior ao valor da apólice.
Dano moral configurado pelo flagrante desrespeito ao direito dos
segurados que somente não se concede à míngua de recurso autoral
neste sentido.
Provimento parcial do primeiro recurso, somente para limitar a
condenação ao valor requerido na inicial, mantida, no mais, a sentença,
desprovidos os segundo e terceiro recursos, e, por maioria de votos, na
forma do voto do Desembargador Adolpho Corrêa de Andrade Mello
Júnior, provimento integral do quarto recurso, vencido este Relator, que
o provia parcialmente (e-STJ, fls. 1.174/1.175).
CARLOS e SEGURANDER opuseram embargos de declaração que foram
rejeitados.
Irresignado, CARLOS interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c , da
CF, sob o fundamento de violação dos arts. 75 e 535, II, do CPC/73 e 14 da Lei nº 8.078/90, além de
divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não explicou que
formulou os pedidos julgados improcedentes contra o ITAÚ e o IRB e sobre os ônus das despesas
processuais e verba honorária; (2) todas as medidas que lhe cabiam foram adotadas, mas o seguro não
foi pago por dessídia da SUL AMÉRICA e da SEGURANDER; (3) o processo não deveria ter sido
extinto em relação ao seu pedido formulado contra o ITAÚ; e, (4) houve equívoco na condenação
das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O apelo nobre de CARLOS não foi admitido, em virtude dos seguintes óbices (1)
ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73; e, (2) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.244/1.252, 1.254/1.259,
1.261/1.271 e 1.274/1.282).
Seguiu-se o agravo em recurso especial que, em decisão monocrática da relatoria
do Ministro Presidente do STJ, negou-lhe seguimento, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº
17/13, em virtude da sua intempestividade.
CARLOS apresentou, então, pedido de reconsideração, a que a Presidência do STJ
recebeu como agravo regimental
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência desta Corte permite à parte comprovar a indisponibilidade do
sistema eletrônico que a impediu de protocolar seu recurso no dia final do prazo recursal, como
ocorreu na espécie.
Sobre o tema, confira-se o precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do
prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no
primeiro dia útil subsequente.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 757.804/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/3/2016, DJe 4/4/2016)
Na hipótese, no último dia de interposição do agravo em recurso especial
(6/5/2015), o sistema eletrônico ficou indisponível por mais de 13 (treze) horas, devendo-se
considerar tempestivo o recurso protocolado no dia seguinte aos 7/5/2015.
De rigor, portanto, reconsiderar a decisão agravada.
Assim, para melhor análise da controvérsia suscitada, reconsidero a decisão
agravada.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão recorrida e, para melhor análise da matéria, na mesma linha, CONHEÇO do presente
agravo, tão somente para determinar a sua conversão em recurso especial (art. 253, II, d , do
Regimento Interno do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 24/02/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para atuar no presente processo (art.
145, I, do CPC).
Redistribua-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?