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15/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES
DA VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC,
ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 97 DA CF. CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃOTrata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, em face de acórdão da
Sexta Turma sintetizado nos seguintes termos (fl. 932):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE
OFÍCIO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL
IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, PAR. ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA
CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL.
1. A questão relativa à ocorrência de nulidade, por vício na intimação da
União no processo de conhecimento, não foi ventilada em sede de recurso
especial, encontrando óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de
argumento novo em sede de agravo regimental.
2. A nova hipótese de matéria a ser tratada em embargos à execução,
qual seja, a alegação de declaração de inconstitucional idade de norma,
inserta no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente
pode valer a partir da sua edição, em respeito aos princípios constitucionais
da coisa julgada (explícito) e segurança jurídica (implícito). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 959/967).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 967/985..), alega a recorrente a existência de
repercussão geral da questão debatida e aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, 37,
caput , 97, 102, § 2º, 167, II, e 169, § 1º, I e II, todos da Constituição Federal.
Insurge-se, em suma, contra a ausência de aplicação ao caso do disposto no parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35/2001,
salientando que deve ser observado o efeito retroativo e erga omnes da decisão de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado e que a inexigibilidade do título executivo fundado em norma inconstitucional é uma
decorrência natural do princípio da supremacia da Carta da República.
Sustenta, ainda, que, ao afastar a aplicação do referido dispositivo legal sem apontar
precedente em que a lei tenha sido regularmente julgada inconstitucional, o Superior Tribunal de
Justiça não observou a cláusula de reserva de Plenário.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 989).
Em despacho de fl. 991, o eminente Ministro Ari Pargendler, no exercício da
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, sobrestou o presente recurso extraordinário até o
julgamento pelo STF do mérito do Recurso Extraordinário 599.501/RN.
Posteriormente, por meio da decisão de fls. 1.005/1.007, a eminente Ministra Laurita
Vaz, no exercício da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, promoveu novo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário, inadmitindo-o.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, em virtude da interposição de
agravo em recurso extraordinário, determinou-se a devolução dos autos a esta Corte por tratar de
assunto que corresponde ao Tema 360/STF (fls. 1.072/1.073).
Encaminhado a este Tribunal, a douta Ministra Laurita Vaz, ainda Vice-Presidente do
STJ, sobrestou o feito até o julgamento pelo STF do mérito do Recurso Extraordinário 611.503/SP
(Tema 360/STF).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que, em cumprimento a despacho do Supremo Tribunal Federal, a
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento deste recurso
extraordinário até o julgamento, pelo STF, do mérito do RE 611.503/SP (Tema 360/STF).
Naquele feito, o Plenário do Excelso Pretório reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional atinente à compatibilidade entre a garantia constitucional da coisa julgada e o
parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Na sessão de 20/08/2018 foi concluído o
julgamento do mérito do recurso (acórdão publicado em 19/03/2019), tendo sido acolhida a seguinte
tese:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741
do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art.
535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada
com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro
um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de
inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a
sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente
inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma
em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda
tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde
que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Dessa forma, reconheceu-se a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741
do Código de Processo Civil de 1973, que previa ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o reconhecimento
da constitucionalidade/inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data
anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
O caso dos autos, contudo, cuida de tese que não foi analisada no julgamento do
Tema 360 de repercussão geral, relacionada à possibilidade de aplicação retroativa do referido
dispositivo legal às sentenças que tenham transitado em julgado anteriormente à inovação legislativa,
com a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 741 do CPC/73 por meio da edição da MP
2.180-35/2001.
Trata-se, em verdade, de matéria que envolve questão de direito intertemporal e tem
natureza nitidamente infraconstitucional, tendo sido analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.189.619/PE e posteriormente
sumulada nos termos do Enunciado 487/STJ, que estabelece que "O parágrafo único do art. 741 do
CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem se
manifestado pela inviabilidade do apelo extremo que trate da matéria relativa ao marco temporal de
validade da referida norma processual, por estar limitada ao âmbito infraconstitucional, tornando
eventual ofensa à Constituição Federal meramente indireta ou reflexa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC 1973
AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/2001. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102
da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido.
(ARE 873118 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG
13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ARTIGO 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS
TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº
2.180/2001. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A
QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(ARE 873120 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016
PUBLIC 11-04-2016)
Na mesma linha, cumpre também trazer à baila recentes decisões monocráticas do
STF:
(...)
A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que, para dissentir
do acórdão impugnado no tocante à aplicabilidade do parágrafo único do
art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 às sentenças transitadas em
julgado antes da edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse
sentido, destaco os recentes julgados desta Corte sobre a matéria:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC 1973
AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/2001. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido" (ARE 873.118-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ARTIGO 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/2001. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1.072.612-AgR/PE, Rel. Min. Luiz
Fux).
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões deste Tribunal, entre outras:
ARE 471.656-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 601.773-AgR-AgR/PE,
Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.065.137/PB, de minha relatoria; RE 603.017/PB,
Rel. Min. Edson Fachin; ARE 868.796/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE
864.316/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; e ARE 724.831/RJ, Rel. Min.
Alexandre de Moraes.
(...)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
(RE 1152709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
28/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG
30/08/2018 PUBLIC 31/08/2018)
(...)
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente. Desse modo, a discussão referente ao
marco temporal de validade da norma processual (art. 741, parágrafo
único, do CPC/73) – que regula a inexigibilidade do título executivo –,
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou
reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
“EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC
1973 AOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS COM TRÂNSITO
EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/2001.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido." (ARE 873.118-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 14.11.2017).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. OFENSA AO
ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A controvérsia presente nos autos configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não dá ensejo a esta via processual.
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (RE 471.656-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.6.2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º,
RISTF.
(RE 1156216, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/02/2019,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01/03/2019
PUBLIC 06/03/2019)
Quanto à suposta violação do art. 97 da Constituição Federal, a análise da questão
suscitada perpassa pelo exame de dispositivos da MP 2.180-35/2001 que, repita-se, acrescentou o
parágrafo único ao artigo 741 do CPC/73, de modo que eventual afronta à cláusula de reserva de
Plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso
extraordinário.
A esse respeito, segue recente precedente da Corte Constitucional:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando
essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o
Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução
das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e
legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de
origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base
em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente.
5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela
revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 6. Petição
6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1175859 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051
DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)
Da mesma forma, quanto aos demais dispositivos constitucionais apontados como
malferidos pela recorrente para defender a possibilidade de aplicação retroativa do parágrafo único do
artigo 741 do CPC às sentenças que tenham transitado em julgado anteriormente à edição da MP
2.180-35/2001, traduzem, quando muito, ofensa indireta à Constituição Federal, como já decidido
pelo STF, a afastar o cabimento do apelo extremo.
Criando um monitoramento
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