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Movimentações Ano de 2017
26/04/2017
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE LEMES, contra decisão
que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente discute o seguinte tema: inaplicabilidade
do enunciado da Súmula 385/STJ, porquanto, segundo alega, a inscrição em órgãos negativadores de
crédito ocorreu sem prova da origem da dívida, o que dá ensejo à indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que "a parte recorrente à época do ajuizamento da presente
demanda não possuía nenhum outro cadastro negativo a macular seu nome, com exceção daquele
efetuado indevidamente pela ré sem a observação do artigo 43, § 2º do CDC ” (fl. 226)
É o relatório. Decido.
Aplicabilidade do enunciado da Súmula 385/STJ:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.386.424/MG, DJe de 16/05/2016, vinculado ao Tema n.º 922 , firmou entendimento
no sentido do descabimento de indenização por danos morais quando preexistente anotação anterior
em nome do ofendido nos órgãos de proteção ao crédito . Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA
PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o
direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).
3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que
a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu
fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir
moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em
cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari
Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que
efetivou a inscrição irregular.
4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras
anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em
cadastro de inadimplentes.
5. Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
16/05/2016)
Na espécie, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o repetitivo em questão,
conforme pode ser verificado às fls. 205/206, de sorte que o acórdão recorrido não merece nenhum
reparo no ponto.
Ressalte-se que para se concluir em sentido contrário ao que foi expressamente
consignado no acórdão recorrido, e verificar na espécie a existência ou não de anotações
preexistentes em nome da parte Recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via excepcional, em face do óbice erigido pela
Súmula 7/STJ, in verbis : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” .
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385/STJ. INFIRMAR AS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu
nome em cadastro de inadimplentes gera o direito à reparação por danos morais,
salvo nos casos em que preexista inscrição regularmente realizada. Súmula 385/STJ.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de registros
preexistentes regulares, infirmar tais conclusões demandaria o reexame do acervo
probatório dos autos, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 656.597/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CADASTRO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO
PREEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE
1. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
2. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível.
3. Agravo no Recurso Especial não provido." (AgInt no REsp 1474013/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017,
DJe 01/03/2017.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
02/03/2017
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Processo registrado em 24/02/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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