Informações do processo 2017/0039381-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1059945
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2017 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
2.
PETIÇÃO INICIAL E PROVAS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS DO DIREITO VINDICADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Agostinho Biancamano Magalhães dos Santos
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso
especial apresentado, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal, em desafio a
acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE
EMPRÉSTIMO EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, CUJA PETIÇÃO
EXORDIAL DEVE ATENDER AOS REQUISITOS ELENCADOS NO
ART. 282 DO CPC. ANALISANDO-SE DETIDAMENTE SEUS
TERMOS E DOCUMENTOS, PERCEBE-SE QUE PREENCHE TODOS
OS REQUISITOS FORMAIS PARA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO
FINAL. PODE-SE CONCLUIR LOGICAMENTE, DA NARRATIVA
DOS FATOS, A DEMANDA PROPOSTA PELO AUTOR, ALÉM DE
OS DOCUMENTOS DEMONSTRAREM, MINIMAMENTE, O
DIREITO MATERIAL EM QUE SE FUNDOU A PRETENSÃO. RÉU
QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO,
MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE
PROVIMENTO AO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar erro
material relativo a incorreção do nome do recorrente (e-STJ, fls. 145-149).

Em suas razões recursais, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, a
violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/1973); e 282, VI, e 333, I, do
CPC/1973.

Defendeu a ocorrência de omissão da decisão recorrida, ao deixar de analisar: a) a tese
de inversão do ônus da prova em seu favor, embora tenha sido reconhecida a relação de consumo
estabelecida entre as partes; e b) a caracterização de acréscimo de acessórios e juros ilegais em

decorrência da divergência entre o valor histórico do empréstimo supostamente contratado e o
montante objeto da cobrança.

Sustentou a ausência de instrução da petição inicial com os documentos
comprobatórios da contratação do empréstimo e da exatidão da quantia cobrada.

Contrarrazões apresentadas às fls. 174-178 (e-STJ).

Não admitido o recurso pela origem, foi interposto o presente agravo.

Contraminuta apresentada às fls. 202-204 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, afastam-se as alegações de omissão sobre: a) a caracterização de
acréscimo de juros ilegais em decorrência da divergência entre o valor histórico do empréstimo
supostamente contratado e o montante objeto da cobrança; e b) a inversão do ônus da prova, embora
tenha sido reconhecida a relação de consumo estabelecida entre as partes.

Isso porque o Tribunal local, após examinar as provas, afastou a tese de ilegalidade do
montante cobrado, sob o fundamento de que a taxa de juros contratualmente prevista encontra-se na
média praticada pelo mercado, observando não existir limitação para a cobrança de juros pelas
instituições financeiras, bem como não passar a alegação de desequilíbrio contratual de mera
conjectura, sem qualquer demonstração sobre a sua existência.

Confiram-se os correspondentes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 137-138):

No que tange à taxa dos juros, a proporção de 4,9% a.m. como prevista para
o contrato reclamado, se revela em consonância com a média praticada pelo
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como se pode apurar em
consulta à página www.bcb.gov.br .

Ainda sobre a matéria, cabe ser citado o enunciado nº 596 da Súmula do
STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão
livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura: "
As
disposições do Dec.22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas que integram o sistema financeiro nacional
".

Também o enunciado nº 382 da súmula do egrégio STJ não socorre à
pretensão recursal: “
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade
”.

Assim, o que se constata de todo o decorrer processual é que o apelante se
lança a meras conjecturas, reivindicando o equilíbrio financeiro do negócio,
sem demonstrar um mínimo de elementos que ao menos sugerissem a

existência de ilegalidade das cláusulas contratuais. (Grifos no original)

Além disso, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi afastada a tese
de aplicabilidade de inversão do ônus da prova, com base na ausência de verossimilhança das
alegações (e-STJ, fls. 147-148):

A toda evidência, a alegação de ausência de pronunciamento quanto à
inversão do ônus da prova não se sustenta, pelo simples fato de que o CDC,
facultou ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em
favor do consumidor, na forma do Art. 6º, VIII.

Verifica-se, da simples leitura do dispositivo que se trata de inversão ope
iudicis
(a critério do juiz), sendo possível em duas situações, quando a
alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for
hipossuficiente.

In casu , não se verificando a verossimilhança das alegações do embargante,
não se aplica o instituto de inversão do ônus da prova. Caberia, então, ao
réu-apelante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito
do autor, na forma do art. 333, II, do CPC, conforme ressaltado no Acórdão
embargado, o que não fez. (Grifos no original)

Quanto à ausência de instrução da petição inicial com os documentos comprobatórios
da contratação do empréstimo e da exatidão da quantia cobrada, o recurso não pode ser conhecido
por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Com efeito, o Tribunal local concluiu que os termos da petição inicial e os
documentos que a instruíram atenderam aos requisitos legais, comprovando suficientemente o direito
material vindicado pela parte autora.

Confira-se o excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 135):

A bem da verdade, analisando-se detidamente os termos e documentos da
peça inaugural, percebe-se que preenche todos os requisitos formais para
obtenção do provimento final. Pode-se concluir logicamente, da narrativa dos
fatos, a demanda proposta pelo autor, além de os documentos demonstrarem,
minimamente, o direito material em que se fundou a pretensão. Eventuais
inexatidões acerca do montante cobrado, assim como da quantidade de
parcelas em débito, devem ser objeto de impugnação e prova.

Desse modo, o acolhimento do recurso especial nos moldes pretendidos (para concluir
pela inexistência de documentação comprobatória do direito alegado, inclusive a exatidão do débito
cobrado) não prescindiria do reexame direto dos referidos documentos a fim de que fossem extraídas
conclusões em sentido contrário àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência

manifestamente proibida nesta instância, por força do supracitado óbice sumular.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Distribuição automática em 24/02/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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