Informações do processo 2016/0316547-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1642202
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/12/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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30/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE VITORINO DE
MACEDO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO HOSTILIZA
QUALQUER HIPÓTESE AUTORIZADORA DO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INSURREIÇÃO QUE NÃO CONSTITUI
MEIO IDÔNEO PARA VEICULAR DISCUSSÃO MERITÓRIA,
MAS PARA MOSTRAR A DESARMONIA DO PROVIMENTO
UNIPESSOAL COM AS PREVISÕES DOS ARTS. 557, CAPU7; E
§ 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O agravo interno é recurso de fundamentação vinculada, pois se
cinge estritamente a explicitar o desencontro entre a decisão
monocrática e as hipóteses do CPC que autorizam a lavratura de
provimentos unipessoais.

Em suma, no agravo interno a parte tem o dever, o ônus de, ao
manejá-lo, desenvolver raciocínio claro, preciso e cartesiano,
tendente a demonstrar que o provimento vergastado não poderia
ter sido lavrado de forma monocrática, por não se encaixar nas
previsões do art. 557, caput, e § 1°-A, do Código de Processo Civil.

2. Não é propriamente o mérito da decisão monocrática que é
desafiado pelo agravo interno, mas a subsunção, o encaixe, o ajuste
do conteúdo às disposições do art. 557, caput, e § 1°-A, do Código
de Processo Civil, razão pela qual não deve ser conhecido o
recurso quando o agravante se desgarra desse aspecto formal,
descumprindo flagrantemente o disposto no art. 514, inciso II, do
Código de Processo Civil.

3. Recurso não conhecido, ao tempo em que se aplica à agravante
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa,
prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do respectivo valor, já que a presente insurreição é manifestamente
infundada." (e-STJ,fl.494/495)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do caput e § 1º-A,

e 2º, do art. 557, do CPC/73 e § 5º, do art. 1.021, do NCPC, sustentando, em síntese,
que: o agravo de instrumento interposto perante a Corte de origem deveria ter sido
analisado pelo Colegiado e não monocraticamente; e 2) o agravo interno foi devidamente
interposto, razão pela qual o mesmo devia ter sido provido e não poderia ser aplicada
qualquer multa à então agravante, ora recorrente.

Não forma apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 531)

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Recorrente
contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a reunião da ação indenizatória
proposta pela recorrente contra a recorrida o BANCO BMG S.A., ora recorrido, a
outras 23 ações nas quais a recorrente igualmente alega a inexistência de débitos com os
réus.

Em decisão monocrática, o relator negou seguimento ao agravo de
instrumento, por reputá-lo manifestamente improcedente, assim decidindo:

Segundo a jurisprudência do STJ, para fins de conexão, não
precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de
pedir das ações tidas por conexas, bastando que exista liame que
torne necessário o julgamento unificado das demandas.

(...)

Na espécie, como todas as demandas questionam a formalização de
contrato bancário de forma supostamente fraudulenta, extrai-se que
a identidade da causa de pedir, mostrando pertinente a reunião dos
processos, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões.

Além disso, a conexão, uma vez reconhecida, determina a reunião
dos' processos, ainda que tramitem em Vara Única. Deste modo,
longe de caracterizar retardo na prestação jurisdicional, essa
medida visa a preservar incólume o direito das partes, com a
uniformidade das decisões a serem lançadas.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557,
do Código de Processo Civil, por reputá-lo manifestamente
improcedente." (e-STJ fl. 450/451)

O recorrente então interpôs agravo interno, alegando que não seria o caso
caso de reunião das ações, bem como de julgamento monocrático do agravo de
instrumento, posto que não manifestamente improcedente, como exige a lei.

A Corte de origem, ao julgar o o agravo interno assim decidiu:

"Para a cognoscibilidade do agravo interno a parte tem o
impostergável encargo de demonstrar que o relator não poderia ter

negado seguimento ao recurso, por não ser ele manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

(...)

Dessa forma, como já foi dito, a agravante não se dignou a
identificar os pontos em que a decisão agravada divorciou-se das
hipóteses previstas no art. 557, caput, e § 1°-A, do Código de
Processo Civil e, por conseguinte, não observou as regras do art.
514, II, do mesmo Codex.

Destarte, não conheço do agravo interno, ao tempo em que aplico
à agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da causa, nos termos do art. 557, §2°, do Código de Processo Civil,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do respectivo valor, por entender que a presente
insurreição é manifestamente infundada." (e-STJ fl. 499/502)

Como visto, a Corte de origem concluiu que o recorrente, no agravo
interno, não demonstrou porque a decisão monocrática, que entendeu ser o agravo de
instrumento manifestamente improcedente, não estaria enquadrada nas hipóteses
previstas no art. 557, caput, e § 1°-A, do Código de Processo Civil de 1973, razão pela
qual não conheceu do agravo interno e aplicou multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da causa.

Ocorre que, a contrário do que concluiu a Corte de origem, em seu agravo
interno o recorrente impugnou expressamente a possibilidade de julgamento monocrático,
ou seja, inaplicabilidade do art. 557, §1º, do CPC/73, defendendo que seu agravo de
instrumento não é manifestamente improcedente, senão vejamos:

"15. Demais disso, o § 19, do art. 557, do CPC, reza que das
decisões do relator que negar seguimento ao recurso caberá
Agravo no prazo de cinco dias. Veja-se o que reza o mencionado
dispositivo legal, in verbis:

(...)

22. Ao contrário do que entendeu o Exmo. Relator, o Agravo de
Instrumento é manifestamente cabível, motivo pelo qual, ao mesmo,
não poderia ter sido negado seguimento;

(...)

24. Neste esteio, ressalta-se que a conexão de ações tem o escopo
de proporcionar a garantia de julgamentos uniformes e a economia
processual. No entanto, tal ferramenta processual somente pode ser
aplicada quando duas ou mais causas derivam de uma mesma
relação jurídica material; 25. No caso em cotejo, não há identidade
de pedido ou de causa de pedir entre a presente demanda e as
outras vinte e três (23) ações ajuizadas pela AGRAVANTE;

(...)

33. Motivo outro pende para demonstrar que o caput, do art. 557,
do CPC, não poderia ter sido utilizado pelo Exmo. Relator.
Trata-se da discussão jurídica quanto à possibilidade, ou não, de
haver conexão entre ações que já tramitam num mesmo juízo;

(...)

39. No caso em cotejo, a Comarca de Araçagi, local onde foram
distribuídas as ações indicadas pelo juízo a quo, é atualmente
constituída por uma única Vara. 'Desta feita, não importa a
quantidade de ações que sejam distribuídas: todas elas serão
invariavelmente iulgadas pelo mesmo órgão jurisdicional, sendo
incabível a conexão;

(...)

42. Nesta toada, tratando-se de discussão quanto à matéria de
direito, tendo em vista, ainda, a divergência jurisprudencial
existente sobre ela, não poderia o Exmo. Relator ter entendido
que o Agravo de Instrumento interposto pela AGRAVANTE era
manifestamente improcedente;" (e-STJ fl. 462/464) (grifei)

Frise-se que a circunstância de o agravo interno ter reiterado argumentos
veiculados no agravo de instrumento não ofende, por si só, o princípio da dialeticidade
recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE
APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de
obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia
pignoratícia.

2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os
embargos de declaração.

3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não
ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos
do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.

4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1186509/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)

Assim, restando demonstrado que, no agravo interno, o recorrente

observou o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentou os motivos pelos quais não se
conformou com a decisão monocrática, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos
da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso, deve ser analisado, pela
Corte de origem, o mérito referido recurso.

Ademais, provido o presente recurso especial, fica desde já afastada a
multa imposta pela Corte de origem no acórdão recorrido.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para que proceda ao julgamento do agravo interno como
entender de direito, bem como para afastada a multa imposta.

Fica prejudicado o agravo em recurso especial de fls. 546/553 (e-STJ).
Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão