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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 169e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE,
correspondente a 80% de seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a
redação dada pela Lei Nº 11.374/08), até que regulamentada e processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Alusivamente à circunstância de se estar diante de jubilação proporcional, aponto
que a discussão fora enfrentada recentemente em sede de Embargos Infringentes pela
2ª Seção desta Corte, oportunidade em que decidido que a proporcionalidade dos
proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, uma vez que a
Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção
alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. O
mesmo raciocínio deve ser aplicado à gratificação em tela (GDPGPE).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 197/206e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
XVI. Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 535, I e II do
CPC/73) – O aresto foi omisso quanto os pontos elencados no apelo;
XVII. Art. 40, § 8º, da Constituição Federal, 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 e
7º da Emenda Constitucional n. 41/03 - O valor das gratificações de atividade,
quando do cálculo dos proventos de aposentadoria proporcional ao tempo de
contribuição ou das pensões daí originadas, segue os mesmos critérios
aplicados ao vencimento básico; e,
XVIII. Art. 193 da Lei n. 8.112/1990 - Se as gratificações de atividade têm sido
sistematicamente consideradas pela jurisprudência, ainda que não durante todo
o seu período de existência, como gratificações “genéricas” – motivo por que
seriam passíveis de extensão e pagamento aos servidores inativos nos mesmos
moldes/percentuais/pontos em que pagas aos servidores em atividade –, é
inafastável que sejam também enquadradas no conceito de remuneração
Com contrarrazões (fls. 351/378e), o recurso foi admitido (fls. 383/384e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.399/403e, pelo não provimento do
recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, a e b , do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou
pedido contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.
1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), a
súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“ O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise do mérito.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se pronunciou sobre questões relevantes para
o deslinde da controvérsia.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no
sentido de que a partir de 1º de janeiro de 2009, é devido o pagamento da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, correspondente a 80% de
seu valor máximo (Anexo V-A da Lei nº 11.357/06, com a redação dada pela Lei Nº 11.374/08), até
que regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional (fls.
165/166e):
Assim, o recebimento da GDPGPE à razão de 80% do seu valor máximo deve
perdurar até o início do período abrangido pela primeira avaliação de desempenho
dos servidores.
A partir de então não há falar em ofensa aos princípios constitucionais da isonomia
ou da irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a GDPGPE passou a ser
devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de
generalidade.
Termo final
Por oportuno, devo mencionar que o fato de que a Portaria nº 612, de 1º de julho de
2010, do Ministro de Estado das Comunicações, que regulamentou os critérios e os
procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliações de desempenho destinados
ao pagamento da GDPGPE aos servidores do Ministério das Comunicações, tenha
determinado, no seu artigo 11, parágrafo único, que o resultado da primeira
avaliação de desempenho dos servidores geraria efeitos financeiros retroativos, a
partir de 1º de janeiro de 2009, não retira o caráter de generalidade da gratificação
em discussão. A referida vantagem pecuniária só perdeu o seu caráter de
generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho, no
encerramento do ciclo de avaliação dos servidores (31/08/2010), e não com a
determinação de retroação dos respectivos efeitos financeiros. Sobre o assunto, trago
à consideração o seguinte precedente desta Turma:
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
De outra parte, vale ressaltar que o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada
violação aos arts. 40, § 8º, da Constituição Federal, 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 e 7º da
Emenda Constitucional n. 41/03 da Constituição da República.
A respeito do tema, o precedente:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC -
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não compete ao STJ intervir em matéria de competência do STF, tampouco para
prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Lei Maior.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1054064/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013).
Outrossim, bem pontuou o Ministério Público Federal ao consignar (fls. 402/403e):
Esse Tribunal Superior considera que, “quando a arguição de ofensa ao dispositivo
de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica- se, por
analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal”.
Quanto ao art. 193 da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que o Tribunal a quo não
decidiu a causa
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/02/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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