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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA SOPRANZETTI com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA -
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMOVEL - ENTIDADE FECHADA
DEPREVIDÊNCIA PRIVADA- INAPLICABILIDADEDAS NORMAS GERAIS
DOSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO- SEGURO PARA QUITAÇÃO
DOCONTRATO POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA PREVISÃO
CONTRATUALE LEGAL. As regras do Sistema Financeiro de Habitação não
se aplicam a contrato de financiamento realizado com entidade fechada de
previdência privada. Sem a previsão legal ou contratual da obrigatoriedade
de estipulação de seguro para o caso de invalidez permanente, é incabível a
pretensão de equiparação ao seguro por morte e quitação do contrato de
financiamento." (e-STJ, fl. 227)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 5 da Lei nº 9.514/97,
sustentando, em síntese, que as normas de caráter geral devem ser observadas por todas as
entidades, inclusive as privadas, do sistema financeiro habitacional, tendo o mutuário que
financia pelo SFH direito a quitar o contrato no caso de aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente ou doença ainda que cláusula contratual disponha em sentido contrário.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 279/303.
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à alegada violação do art. 5 da Lei nº 9.514/97, a Corte de origem afirmou
que a referida legislação não se aplica em razão de a contratação entre as partes ser anterior, bem
como que as regras gerais do SFH não se aplicam a entidades fechadas de previdência privada, in
verbis:
“A controvérsia recursal diz respeito à aplicabilidade da Lei Federal n.
9.514, de 1997 ao contrato de financiamento imobiliário em questão, firmado
entre Maria Teresa Sopranzetti e Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de
financiamento para a aquisição de imóvel residencial em nov/1991(ff.13-29).
A Apelante foi aposentada por invalidez em jun/1996 (f.31). Vê-se, portanto,
que a Lei Federal n. 9.514, de 1997, que dispõe sobre o Sistema Financeiro
Imobiliário, sequer estava em vigor ao tempo da contratação, o que, por si só,
afasta sua aplicação. De se ressaltar que à época da contratação e até mesmo
da aposentadoria -da Apelante, o sistema-vigente-para os financiamentos -de
imóveis residenciais era o SFH - Sistema Financeiro de Habitação, criado e
regulado pela Lei Federal n. 4.380, de 1964, com a destinação de facilitar e
promover a construção e aquisição da casa própria, especialmente pelas
classes de menor renda da população.
Ocorre que as regras gerais do SFH não se aplicam às entidades fechadas de
previdência privada por falta de expressa previsão legal, tendo em vista que
essas entidades não se utilizam de recursos das contas de poupança e FGTS
para os financiamentos, mas de fundos constituídos pelos participantes."(e-
STJ, fls. 229/230)
O fundamento de que a contratação é anterior à vigência da lei não foi objeto de
impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior,
de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações
de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades
fechadas de previdência complementar. Incidência da Súmula 563 do STJ.
2. As diretrizes que regem o Sistema Financeiro de Habitação não se
aplicam a contrato firmado com entidade fechada de previdência privada.
No caso, o contrato firmado com a entidade fechada de previdência privada
somente previu a quitação do saldo devedor na ocorrência de morte do
mutuário. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.486.366/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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