Informações do processo 2017/0040031-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656142
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/03/2017 a 23/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2017

23/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


MAIA FILHO

A A ,, A xttt EMPRESA NACIONAL DE CLASSIFICACAO E ANALISE
AGRAVANTE :
ltda - EPP

AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE INSPECAO E DEFESA

AGRAVANTE : AGROPECUARIA de mato grosso do sul iagro

ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685

FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) -
SP138094

AGRAVADO : CARGILL AGRÍCOLA S A

ADVOGADO : FLÁVIA BARUZZI KOIFFMAN E OUTRO(S) - SP206728

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : MIRIAM A PERES SILVA - SP000004

AGRAVADO : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSAO

AGRAVADO : RURAL DO ESTADO DE GOIAS EMATER CLAVEGO

ADVOGADO : GILBERTO GIGLIO VIANNA E OUTRO(S) - PR


Retirado da página 9677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2020 Visualizar PDF

27/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
Decisão

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI N. 6.305/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE DRAWBACK.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO DE CLASSIFICAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DA ENCAL E DO IAGRO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto pela

EMPRESA NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO E ANÁLISE LTDA. - ENCAL e
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO
GROSSO DO SUL - IAGRO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da
3a. Região, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 6.306/75. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. TRANSPORTE ENTRE FILIAIS.

REMESSA COM FIM DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.

O artigo 1°, da Lei n° 6.305/75 instituiu a classificação dos produtos
vegetais de valor econômico destinados à comercialização interna, com a
taxação correspondente. Esta lei 6305/75 não deixa muitas dúvidas quanto à
incidência da taxa de classificação de produtos de origem vegetal: ela
somente se dá nos produtos "destinados a comercialização interna". Seria uma
interpretação forçada se pensar que todo produto vegetal, ao final, será
comercializado e, pois, deve ser taxado desde sempre. Não: a lei é clara no
sentido de estabelecer a forma e o momento da taxação. Esta destinação deve
ser concreta: o produto deve estar armazenado no local no qual deverá ser
comercializado, não caracterizando esta situação a mudança realizada dentro
de estabelecimentos da mesma empresa. Desta forma, não são necessários
grandes vôos interpretativos para se verificar que a entrega de uma
mercadoria entre uma filial e outra da mesma empresa não representa
"comercialização" e, portanto, não recebe a incidência da taxa.

Também, se a comercialização deve ser "interna", por certo que
aquela mercadoria destinada 'a importação não pode ser taxada. É questão de
razoabilidade e bom -senso se avaliar que os grãos produzidos pela autora não
necessariamente (a avaliação, pelo fisco, deve ser feita caso -a -caso) devem
ser encaminhados diretamente ao importador para "exportação imediata"
sendo às vezes necessário o envio fracionado ao porto para que a carga -
então somada com anteriores remessas - forme volume suficiente, do ponto de
vista do custo - beneficio econômico, para propiciar o embarque em navio. A
própria natureza sequente destas remessas de lotes de grãos configura causa
de pedir suficiente a nortear provimento declaratório, sendo de se ressaltar a
impossibilidade de comprovação contemporânea completa - o que incluiria
inclusive prova daquelas remessas que estariam ocorrendo durante o processo
- dos envios individualmente considerados. Daí advém a pertinência do pedido
declaratório, ora acolhido. O mesmo se diga do alegado trânsito de grãos
"filial/filial".

Não verifico dos autos motivação suficiente para se apenar a parte
autora com a litigância de má-fé, ainda mais quando ora se reforma a r.
sentença para acolher todos pedidos da parte autora. Com este acolhimento a
honorária deve ficar toda a cargos das partes-rés, que dividirão o encargo de
pagar 10% sobre o valor da condenação.

Apelação das partes -rés improvidas. Apelação da parte autora
provida (fls. 2381/2382).

2.                  Nas razões do seu Apelo Nobre, as recorrentes

afirmam que a formação de lotes para uma suposta exportação não autoriza o afastamento

da taxa instituída no art. 1o. da Lei 6.305/1975; bem como a legalidade da referida
exação no caso de transferência de produtos vegetais entre filiais.

3.                   Sem contrarrazões, o Recurso foi admitido na
origem (fls. 2476/2478).

4.                     É o relatório.

5.                   Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça
entende que os arts. 1o. e 7o. da Lei n. 6.305/75 não prevêem a incidência da taxa de
classificação dos produtos vegetais quando vinculados à importação sob o regime
drawback, com destinação a futura exportação, visto que referida exação foi instituída
tão-somente para os casos de comercialização interna de produtos vegetais (REsp.
357.107/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 29.3.2006). No mesmo
sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI N° 6.305/85. PORTARIA N° 393/95.
NÃO-INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE
?DRAWBACK?. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N° 211/STJ.

RECURSO DA ASSOCIAÇÃO ASCAR:

1.                    Os artigos 1 o e 7 o , da Lei n° 6.305/75, não
determinam a incidência da taxa de classificação dos produtos vegetais
quando destinados à importação sob o regime drawback, ou seja, destinados
à futura exportação.

2.                     A Lei n° 6.305/75, em seu art. 1°, institui a
referida taxa, unicamente, quando ocorre comercialização interna de produtos
vegetais.

3.                  Homenagem ao princípio da legalidade.

4.                   Impossível, em nosso regime legal tributário, a
criação de obrigação tributária por interpretação jurisprudencial.

5.                    Só há tributo exigível quando existe lei que
expressamente o declare, impondo os elementos do seu fato gerador, da sua
base imponível e da alíquota devida, expressando, ainda, quais são os sujeitos
ativos e passivos.

6.                   Precedentes das 1 a e 2 a Turmas desta Corte
Superior.

RECURSO DA FAZENDA NACIONAL:

7.                  Ausência do necessário prequestionamento.
Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum
momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.

8.                  Estabelece a Súmula n°211/STJ: ?Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.? 9. Recurso da
Associação não provido. Recurso da Fazenda Nacional não conhecido (REsp.
605.619/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 24/05/2004).

6.                   Ademais, a transferência de produtos entre
estabelecimentos da mesma empresa não se insere no conceito de comercialização
interna ante a ausência de qualquer negócio jurídico que possa configurar compra e
venda comercial (REsp. 359.634/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1.7.2005). Em
reforço:

ADMINISTRATIVO - CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
VEGETAIS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA
EMPRESA - OBRIGAÇÃO DE CLASSIFICAR - INEXISTÊNCIA.

1.                   A Lei 6.305/75 impõe a classificação àquilo
"destinado à comercialização interna". É óbvio que a transferência física
entre estabelecimentos duma mesma pessoa jurídica não configura
comercialização. Tal mister não importa comércio, não há mudança de
titularidade mediante atividade negocial com intuito de lucro.

2.                    O art. 2°, caput, da Portaria MA 61/88
exorbitou o comando do art. 1°, da Lei 6.305/75.

3.                  Recurso improvido (REsp. 488.997/SC, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 19.12.2003).

7.                  Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso

Especial da ENCAL e da IAGRO.

8.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 22 de abril de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão