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Movimentações 2020 2017
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A ™ A ,, A xttt EMPRESA NACIONAL DE CLASSIFICACAO E ANALISE
AGRAVANTE : ltda - EPP
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE INSPECAO E DEFESA
ADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) -
SP138094
AGRAVADO : CARGILL AGRÍCOLA S A
ADVOGADO : FLÁVIA BARUZZI KOIFFMAN E OUTRO(S) - SP206728
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : MIRIAM A PERES SILVA - SP000004
AGRAVADO : EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TECNICA E EXTENSAO
AGRAVADO : RURAL DO ESTADO DE GOIAS EMATER CLAVEGO
ADVOGADO : GILBERTO GIGLIO VIANNA E OUTRO(S) - PR
26/05/2020 Visualizar PDF
27/04/2020 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI N. 6.305/1985. NÃO INCIDÊNCIA NA
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE DRAWBACK.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO DE CLASSIFICAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DA ENCAL E DO IAGRO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
EMPRESA NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO E ANÁLISE LTDA. - ENCAL e
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO
GROSSO DO SUL - IAGRO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da
3a. Região, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI 6.306/75. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL. TRANSPORTE ENTRE FILIAIS.
REMESSA COM FIM DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
O artigo 1°, da Lei n° 6.305/75 instituiu a classificação dos produtos
vegetais de valor econômico destinados à comercialização interna, com a
taxação correspondente. Esta lei 6305/75 não deixa muitas dúvidas quanto à
incidência da taxa de classificação de produtos de origem vegetal: ela
somente se dá nos produtos "destinados a comercialização interna". Seria uma
interpretação forçada se pensar que todo produto vegetal, ao final, será
comercializado e, pois, deve ser taxado desde sempre. Não: a lei é clara no
sentido de estabelecer a forma e o momento da taxação. Esta destinação deve
ser concreta: o produto deve estar armazenado no local no qual deverá ser
comercializado, não caracterizando esta situação a mudança realizada dentro
de estabelecimentos da mesma empresa. Desta forma, não são necessários
grandes vôos interpretativos para se verificar que a entrega de uma
mercadoria entre uma filial e outra da mesma empresa não representa
"comercialização" e, portanto, não recebe a incidência da taxa.
Também, se a comercialização deve ser "interna", por certo que
aquela mercadoria destinada 'a importação não pode ser taxada. É questão de
razoabilidade e bom -senso se avaliar que os grãos produzidos pela autora não
necessariamente (a avaliação, pelo fisco, deve ser feita caso -a -caso) devem
ser encaminhados diretamente ao importador para "exportação imediata"
sendo às vezes necessário o envio fracionado ao porto para que a carga -
então somada com anteriores remessas - forme volume suficiente, do ponto de
vista do custo - beneficio econômico, para propiciar o embarque em navio. A
própria natureza sequente destas remessas de lotes de grãos configura causa
de pedir suficiente a nortear provimento declaratório, sendo de se ressaltar a
impossibilidade de comprovação contemporânea completa - o que incluiria
inclusive prova daquelas remessas que estariam ocorrendo durante o processo
- dos envios individualmente considerados. Daí advém a pertinência do pedido
declaratório, ora acolhido. O mesmo se diga do alegado trânsito de grãos
"filial/filial".
Não verifico dos autos motivação suficiente para se apenar a parte
autora com a litigância de má-fé, ainda mais quando ora se reforma a r.
sentença para acolher todos pedidos da parte autora. Com este acolhimento a
honorária deve ficar toda a cargos das partes-rés, que dividirão o encargo de
pagar 10% sobre o valor da condenação.
Apelação das partes -rés improvidas. Apelação da parte autora
provida (fls. 2381/2382).
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, as recorrentes
afirmam que a formação de lotes para uma suposta exportação não autoriza o afastamento
da taxa instituída no art. 1o. da Lei 6.305/1975; bem como a legalidade da referida
exação no caso de transferência de produtos vegetais entre filiais.
3. Sem contrarrazões, o Recurso foi admitido na
origem (fls. 2476/2478).
4. É o relatório.
5. Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça
entende que os arts. 1o. e 7o. da Lei n. 6.305/75 não prevêem a incidência da taxa de
classificação dos produtos vegetais quando vinculados à importação sob o regime
drawback, com destinação a futura exportação, visto que referida exação foi instituída
tão-somente para os casos de comercialização interna de produtos vegetais (REsp.
357.107/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 29.3.2006). No mesmo
sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE CLASSIFICAÇÃO
DE PRODUTOS VEGETAIS. LEI N° 6.305/85. PORTARIA N° 393/95.
NÃO-INCIDÊNCIA NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SOB REGIME DE
?DRAWBACK?. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N° 211/STJ.
RECURSO DA ASSOCIAÇÃO ASCAR:
1. Os artigos 1 o e 7 o , da Lei n° 6.305/75, não
determinam a incidência da taxa de classificação dos produtos vegetais
quando destinados à importação sob o regime drawback, ou seja, destinados
à futura exportação.
2. A Lei n° 6.305/75, em seu art. 1°, institui a
referida taxa, unicamente, quando ocorre comercialização interna de produtos
vegetais.
3. Homenagem ao princípio da legalidade.
4. Impossível, em nosso regime legal tributário, a
criação de obrigação tributária por interpretação jurisprudencial.
5. Só há tributo exigível quando existe lei que
expressamente o declare, impondo os elementos do seu fato gerador, da sua
base imponível e da alíquota devida, expressando, ainda, quais são os sujeitos
ativos e passivos.
6. Precedentes das 1 a e 2 a Turmas desta Corte
Superior.
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL:
7. Ausência do necessário prequestionamento.
Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum
momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
8. Estabelece a Súmula n°211/STJ: ?Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'.? 9. Recurso da
Associação não provido. Recurso da Fazenda Nacional não conhecido (REsp.
605.619/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 24/05/2004).
6. Ademais, a transferência de produtos entre
estabelecimentos da mesma empresa não se insere no conceito de comercialização
interna ante a ausência de qualquer negócio jurídico que possa configurar compra e
venda comercial (REsp. 359.634/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1.7.2005). Em
reforço:
ADMINISTRATIVO - CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS
VEGETAIS - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA
EMPRESA - OBRIGAÇÃO DE CLASSIFICAR - INEXISTÊNCIA.
1. A Lei 6.305/75 impõe a classificação àquilo
"destinado à comercialização interna". É óbvio que a transferência física
entre estabelecimentos duma mesma pessoa jurídica não configura
comercialização. Tal mister não importa comércio, não há mudança de
titularidade mediante atividade negocial com intuito de lucro.
2. O art. 2°, caput, da Portaria MA 61/88
exorbitou o comando do art. 1°, da Lei 6.305/75.
3. Recurso improvido (REsp. 488.997/SC, Rel.
Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 19.12.2003).
7. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso
Especial da ENCAL e da IAGRO.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 22 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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