Informações do processo 2017/0040593-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656232
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 02/03/2017 a 18/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ARLINDO DE OLIVEIRA,

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 763/764):

Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo ali

previsto, nenhum prejuízo trouxe para o agravado, que apresentou sua resposta sem

qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.

Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários -

Impugnação rejeitada.

Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros

associativos do IDEC - Desnecessidade.

Excesso de execução - Não reconhecimento - Apuração do "quantum debeatur" -
Remessa dos autos à Contadoria Judicial - Desnecessária a prévia liquidação, uma

vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido.

Juros Remuneratórios Não cabimento Descabe a inclusão de juros remuneratórios

nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,

quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Expurgos Inflacionários posteriores Reconhecimento Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial,
que terá por base de calculo o saldo existente ao tempo do referido plano

econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano

subsequente.

Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da
condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença -

Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.

Juros de mora - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação -

Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública
até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual
de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN).

Verba honorária Cumprimento de sentença Cabimento STJ, REsp n. 1.134.186/RS

- Artigo 543-C do CPC/1973

Inobservância da orientação do STJ quanto ao momento processual adequado para

o arbitramento dos honorários pelo juízo Questão superada Fixação quando da
rejeição da impugnação Possibilidade Observância da regra de que os honorários
em benefício do credor devem incidir uma única vez na fase de cumprimento de

sentença, sendo sempre devidos pela regra de causalidade.

Sucumbência recíproca Reconhecimento.

Recurso provido em parte.

Em suas razões recursais (fls. 954/1.040), o recorrente aponta, além de dissídio

jurisprudencial, ofensa aos arts. 405 do Código Civil; 322, § 1º, 509, § 2º, e 85 do NCPC; 95 do
Código de Defesa do Consumidor; e 526 do CPC/73.

Sustenta, em síntese: a) inadmissibilidade do agravo de instrumento, interposto na
origem, pois a instituição financeira não teria comunicado a interposição do recurso ao juízo de 1º
grau, descumprindo a exigência do art. 526 do CPC/73; b) devida a incidência dos juros
remuneratórios sobre o valor da condenação; e c) a decisão que determina a compensação de

honorários advocatícios de sucumbência implica a irrisoriedade destes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.
A irresignação não merece prosperar.

1. O descumprimento da formalidade do art. 526 do CPC/73, quando não impede o

exercício do direito de defesa da parte agravada, não enseja a inadmissibilidade do agravo de

instrumento, por ausência de prejuízo.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA PARA RESTABELECIMENTO. ASTREINTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 526 DO
CPC/73. VALOR DA MULTA REDUZIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. "A finalidade da regra prevista no art. 526 do CPC é dar ciência ao juízo de
primeiro grau da interposição do agravo para que este possa exercer, se entender
cabível, a retratação, e, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício
de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à
parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em
nulidade. Precedentes" (AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de

13/10/2015 - grifou-se).

(...)

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 966.637/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em total sintonia com a jurisprudência desta

Corte, merecendo ser mantido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, na liquidação de
sentença relativa a expurgos inflacionários, tendo como origem ação civil pública, os juros

remuneratórios só podem incidir se o título judicial os previu expressamente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS.

CONDENAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Representativo
da Controvérsia (REsp 1.372.688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO), pacificou o entendimento de que, " Na
execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes
do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa,

sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de

conhecimento".

2. No caso, tem-se que houve condenação expressa do agravante ao pagamento
de juros remuneratórios no título judicial executado, razão pela qual se afigura
correta a inclusão do mencionado encargo nos cálculos apresentados pela parte

exequente, como também entendeu o eg. Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 258.558/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016) (grifos acrescidos)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu que os juros remuneratórios "não se

consideram com implícitos na condenação",  afastando sua cobrança, pois a sentença coletiva a eles

não se referiu.
Resta mantido o aresto, nesse ponto, pois em conformidade com o entendimento do STJ.

3. Quanto à verba honorária, o Tribunal de origem estava autorizado à arbitrá-la com
base em juízo de equidade, pois, quando examinada a controvérsia, ainda estava vigente o art. 20, §
4º, do CPC/73 (v. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Assim, percentual fixo de 10% a 20% do art.
85 do NCPC não poderia ser aplicado à espécie.

Ademais, a compensação dos honorários advocatícios também estava permitida pela
jurisprudência desta Corte, porquanto, na data do julgamento, ainda não cancelada a Súmula
306/STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver

sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir
a legitimidade da própria parte".

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A,

fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 763/764):

Agravo de Instrumento - Artigo 526 do CPC - O fato do agravante não ter
comprovado o cumprido daquele preceito, ou ter comprovado fora do prazo ali
previsto, nenhum prejuízo trouxe para o agravado, que apresentou sua resposta sem

qualquer dificuldade - Prejudicial afastada.

Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Expurgos inflacionários -
Impugnação rejeitada.

Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros

associativos do IDEC - Desnecessidade.
Excesso de execução - Não reconhecimento - Apuração do "quantum debeatur" -
Remessa dos autos à Contadoria Judicial - Desnecessária a prévia liquidação, uma
vez que se trata de mero cálculo aritmético a fixar o valor devido.

Juros Remuneratórios Não cabimento Descabe a inclusão de juros remuneratórios

nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

Expurgos Inflacionários posteriores Reconhecimento Incidem os expurgos
inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial,
que terá por base de calculo o saldo existente ao tempo do referido plano

econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano
subsequente.
Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor objeto da
condenação, independente de pedido expresso e de determinação pela sentença -

Artigos 293, do Código de Processo Civil e 407, do Código Civil.

Juros de mora - Termo inicial - Citação na fase de conhecimento da ação -

Entendimento consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na ação civil pública
até a data da entrada em vigor do novo Código Civil e, daí em diante, no percentual
de 12% (doze por cento) ao ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN).

Verba honorária Cumprimento de sentença Cabimento STJ, REsp n. 1.134.186/RS
- Artigo 543-C do

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Retirado da página 4558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão