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21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO EDUARDO
MACHADO SOUZA GIRARDI e OUTRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Colação.
Indeferimento de pedido de reavaliação de bens. O valor de
colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes
atribuir o ato de liberalidade. Interpretação do art. 2004, CC.
Decisão correta. Doutrina e jurisprudência, desta Corte e desta
Câmara. RECURSO DESPROVIDO, revogada a liminar
suspensiva." (e-STJ, fl. 650)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao art. 639,
parágrafo único, do CPC/2015 (que reafirmou o art. 1.014 do CPC/73), bem como
divergência jurisprudencial. Sustentam que o valor a ser considerado para a realização da
colação é aquele ao tempo da abertura da sucessão, com a finalidade de igualar as
legítimas.
É o relatório. Decido.
De início, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do
STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O Tribunal de origem, ao confirmar a decisão interlocutória que
determinou que o valor dos bens colacionados fosse aquele atribuído a cada um no
instrumento de doação, devidamente atualizados desde então, observou a ocorrência de
preclusão consumativa, tendo em vista que os herdeiros já tinham concordado com o
valor da colação de R$109.777,73. Confira-se:
"Há que se sobrelevar, por derradeiro, que, como bem anotado em
Primeiro Grau, a própria recorrente Wanda já impugnara o valor
irrisório apontado pela herdeira neta Janaína e, ao final,
qualificara o valor de R$ 109.777,73 como sendo o corretamente
atualizado desde a data da liberalidade até o dia da abertura da
sucessão (vide fls. 520)." (e-STJ, fl. 655 - grifou-se)
O fundamento relativo à preclusão consumativa, embora autônomo e
suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, ao determinar a aplicação do disposto no art. 2.004 do Código
Civil de 2002 ( "O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo,
que lhes atribuir o ato de liberalidade" ), porque a abertura da sucessão (2010) ocorreu
sob a vigência do referido dispositivo legal, o acórdão recorrido alinhou-se ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é indiscutível a existência de antinomia entre as disposições
do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que
determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as
disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639,
parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da abertura da sucessão. A contradição presente nos diplomas legais, quanto ao
valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância
do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
Assim, tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002,
como no caso, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma,
que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, de
modo que o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da
liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
Nesse sentido, confiram-se:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS
DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS.
VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO
TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE
O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS
REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO.
COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE
DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA
EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO
CPC/73.
1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em
26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência
entre as questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a
gerar preclusão sobre a matéria e se, para fins de partilha, a
colação do bem deve se dar pelo valor da doação ao tempo da
liberalidade ou pelo valor ao tempo da abertura da sucessão.
3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão,
quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto
de efetivo enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao
tema de obiter dictum e nos limites da matéria devolvida pela parte
que é distinta da anteriormente examinada.
4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do
Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do
CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem
ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo
Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo
único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo
valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em
se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade,
com o direito material e com o direito processual, essa contradição
normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e
não pelo critério de especialidade . Precedentes.
5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada
em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo
único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao
tempo da abertura da sucessão .
6- Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp 1698638/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019 -
grifou-se)
"RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO.
VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO
ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ
A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de
2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do
referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos
diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos
à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de
direito intertemporal tempus regit actum .
2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao
tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da
abertura da sucessão .
3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato
de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por
perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à
época da doação.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1166568/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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