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10/10/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 910/911e), formulado pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra o decisum de fls.
784/788e, de minha lavra, que, em razão do julgamento do Tema 982, pela
Primeira Seção do STJ, julgou prejudicada a análise do presente Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei.
Requer o peticionante "a reconsideração da decisão que julgou
prejudicada a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em
epígrafe, em razão do julgamento do tema 982 pela Primeira Seção do STJ, e
revogou a medida liminar anteriormente concedida, em vista da decisão do STF
nos autos do Agravo Regimental na Pet 8002, julgado em 12/03/2019" (fl. 911e).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de extensão do
auxílio previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para os segurados aposentados por
invalidez, às demais espécies de benefícios do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS.
O entendimento quanto à matéria controvertida estava pacificado no STJ,
em razão do julgamento do Tema 982/STJ, no sentido de que, "comprovadas a
invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n.
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da
modalidade de aposentadoria" (STJ, REsp 1.648.305/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/09/2018).
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário 1.221.446/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à
"constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria"
(Tema 1.095/STF).
Em seguida, no julgamento do supracitado recurso, o STF
pacificou orientação segundo a qual, "no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".
Eis a ementa do referido julgado:
"Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática
da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional.
Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão.
Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da
Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de
aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº
8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores
percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado 'auxílio-
acompanhante' tem como destinatários os aposentados por invalidez, não
sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de
outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da
reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se
dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de
decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do
presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a
extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a
todas às espécies de aposentadoria'.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento" (STF, RE 1.221.446/RJ,
Rel. Min. DIAS TOFFILI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/08/2021).
Desse modo, em vista do atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria, deve ser realizado o juízo de adequação pela Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência do Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o presente pedido de reconsideração e torno sem
efeito a decisão de fls. 784/788e. Por conseguinte, determino o retorno dos
autos ao Órgão de origem, a fim de que seja realizado o juízo de conformidade,
de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 1.221.446/RJ, Tema 1.095/STF.
I.
Brasília, 06 de outubro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
08/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
DESPACHO
Por força dos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o
requerido, para que, querendo, se manifeste acerca do petitório de fls. 910/911e,
no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
Brasília, 06 de setembro de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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