Informações do processo 2016/0205072-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 962.455
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2016 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art.
105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei
federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo
falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp
n. 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/02/2013 e AgRg
no AREsp n. 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
26/06/2015.

Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial

se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): o acórdão recorrido tem o mesmo entendimento
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo da controvérsia (REsp
n. 1.306.113/SC) e a pretensa reversão do julgado demandaria o revolvimento de matéria
fática-probatória (Súmula 7 do STJ).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): a reversão do julgado demandaria o revolvimento de matéria
fática-probatória (Súmula 7 do STJ).

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
Código de Processo Civil/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso).

Nesse sentido, vide : AgRg no AREsp n. 748.670/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015 e AgRg no AREsp n. 834978/SP, Relator Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016.

Registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de Processo Civil
é a intimação do
decisum  recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo
Codex
 Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão