Informações do processo 2016/0303724-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 52507
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/02/2017 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

25/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de maio de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA

DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL.

PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MURILO VICTOR
UMBELINO MACHADO e outros, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão
proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Norte que está assim ementado (fls.
335-339):

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS, OCUPANTES DO CARGO DE INSPETOR DE
CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE
DO NORTE. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SE ENCONTRA
EM FASE DE INSTRUÇÃO, PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO
PERICIAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR CADA UM DOS
IMPETRANTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS IMPETRANTES.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORIDADE
IMPETRADA.

DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA, PORÉM SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Os recorrentes pugnam pela reforma do acórdão recorrido argumentando pela " o adicional é
devido desde que o exercício da função esteja caracterizado perigo evidente à integridade física e à
vida do obreiro
" , e que " inspetores sofreram agressões, atentados e até perderam a vida em virtude
do desempenho de suas atividades, dentro e fora das repartições, inclusive em circunstâncias de suas
vidas particulares, fora do ambiente de trabalho
" .

Ao final, requerem o provimento do recurso, a fim de que a autoridade coatora seja
compelida a implantar "nos seus contracheques o adicional de periculosidade, no percentual de 30%,

nos termos da Lei Complementar n. 122/1994" (e-STJ fl. 358).

Contrarrazões oferecidas às fls. 365-367.

O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Dr. Geraldo Brindeiro, opina pelo
não provimento do recurso (fls. 380-382).

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, diga-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado n. 3/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Em síntese, os ora recorrentes requerem a concessão da segurança, para que a autoridade
coatora seja compelida a implantar em seus contracheques o adicional de periculosidade, no
percentual de 30%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

O Tribunal de origem denegou a segurança, sem resolução de mérito, por ausência de prova
pré-constituída. Confira-se as razões de decidir:

Conforme informou a autoridade impetrada, os requerimentos administrativos de
concessão do adicional de periculosidade formulados pelos impetrantes somente
não foram apreciados, porque se encontram, ainda, em fase de instrução, com
determinação para que a Comissão Permanente de Avaliação Pericial - COMPAPE
proceda à avaliação pericial da atividade desempenhada por cada um deles, para
averiguar se é ou não perigosa.

Ademais, mesmo que se fosse considerada a existência da omissão administrativa,
ainda assim não teria como ser apreciada a presente ação mandamental, por
ausência de prova pré-constituída.

Isso porque, no caso, os impetrantes não instruíram a inicial com prova da
periculosidade da atividade desempenhada por cada um deles.

Como é sabido, no mandado de segurança, a prova dos fatos sobre os quais se
funda o direito deve ser pré-constituída, ou seja, deve ser documental e trazida já
com a inicial.

Por não terem os impetrantes acostado laudo pericial de periculosidade da
atividade, seria necess ária dilação probatória para tanto, o que não se admite na via
estreita da ação mandamental.

Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, acolho dita
preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de prova pré-constituída,
denegando a segurança, porém sem resolução do mérito.

E como voto.

No presente feito, sem impugnar especificamente os fundamento do voto condutor, os ora
recorrentes em suas razões limitaram-se a tecer considerações genéricas acerca da legislação que
entendera aplicáveis à espécie.

Assim, vê-se que os recorrente não se insurgiram contra nenhum dos fundamentos que
ensejaram a denegação da ordem, ou seja, não se desincumbiram do dever de rebater as conclusões
do voto condutor, o que consubstancia deficiência apta a ensejar o desprovimento do recurso
ordinário.

Com efeito, vigora nesta Corte Superior o princípio da dialeticidade, segundo o qual
incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando a
razão pela qual seriam incorretos, sob pena de ficar caracterizada a ausência de interesse recursal (c.f.:
AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015;
AgRg no REsp 1.194.822/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

27/10/2016; AgInt no RMS 46.775/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
14/10/2016; AgInt no RMS 35.066/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 3/10/2016, entre outros).

Nesse contexto, ante a irregularidade formal, violadora do princípio da dialeticidade, o
improvimento do recurso é medida que se impõe.

Mesmo que assim não fosse, como obiter dictum , diga-se que o STJ tem reiteradamente
decidido no sentido de que a pretensão de comprovação de exercício de atividade perigosa, para
efeitos de recebimento do respectivo adicional, demanda a elaboração de laudo, providência inviável
na via estreita do mandado de segurança (c.f.: AgRg no RMS 21.509/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/3/2008).

Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segura, com fundamento no art.
34, XVIII, "a", do RISTJ combinado com a Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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