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06/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA
LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17,
§ 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO
ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS
LEGIS, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO PARTE, NO FEITO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, para conhecer dos Recursos
Especiais de JESUS ADIB ABI CHEDID E OUTRO, SISTEMA INTERIORANO DE
COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA, para,
afastando as preliminares de não sujeição dos agentes políticos às disposições da Lei 8.429/92 e de
existência de foro por prerrogativa de função – suscitadas no Recurso Especial de JESUS ADIB ABI
CHEDID E OUTRO –, de nulidade do feito, pela não observância do disposto no art. 17, § 7º, da
Lei 8.492/92 – suscitada em todos os Recursos Especiais –, de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública e de inadequação da ação civil pública
para apurar improbidade administrativa – suscitada nos Recursos Especiais de SISTEMA
INTERIORANO DE COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e de ELMIR KALIL ABI CHEDID
E OUTRA –, dar parcial provimento aos Recursos Especiais de SISTEMA INTERIORANO DE
COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS e de ELMIR KALIL ABI CHEDID E OUTRA, para
anular o feito, desde a prolação do acórdão, inclusive, para que, com o retorno dos autos à origem,
seja concedida vista às partes para se manifestarem sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, essencial
para o deslinde da controvérsia.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos
processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos
individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da
Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo
Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet
afastada" (STJ, AgInt no REsp 1.606.433/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/03/2017).
V. Consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, "o Ministério Público Estadual, nos
processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui
legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei
no âmbito deste Tribunal Superior, será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por
meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República"
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 42.058/ GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 12 DA
LEI 8.429/92. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17,
§ 7º, DA LEI 8.429/92). NULIDADE RELATIVA. ART. 398 DO CPC/73. JUNTADA DE
DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, COM AS CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONCEDIDO, ÀS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO
ART. 398 DO CPC/73. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS
LEGIS, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO PARTE, NO FEITO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, para conhecer dos Recursos
Especiais de Jesus Adib Abi Chedid e outro, Sistema Interiorano de Comunicação Ltda e outros e
Elmir Kalil Abi Chedid e outra, para, afastando as preliminares de não sujeição dos agentes políticos
às disposições da Lei 8.429/92 e de existência de foro por prerrogativa de função – suscitadas no
Recurso Especial de Jesus Adib Abi Chedid e outro –, de nulidade do feito, pela não observância do
disposto no art. 17, § 7º, da Lei 8.492/92 – suscitada em todos os Recursos Especiais –, de
ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública e de
inadequação da ação civil pública para apurar improbidade administrativa – suscitada nos Recursos
Especiais de Sistema Interiorano de Comunicação Ltda e outros e de Elmir Kalil Abi Chedid e outra
–, dar parcial provimento aos Recursos Especiais de Sistema Interiorano de Comunicação Ltda e
outros e de Elmir Kalil Abi Chedid e outra, para anular o feito, desde a prolação do acórdão,
inclusive, para que, com o retorno dos autos à origem, seja concedida vista às partes para se
manifestarem sobre o acórdão do REspe 25.745/SP, essencial para o deslinde da controvérsia.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo de embargos de
declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele
mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a
fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que
prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado
e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em
outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos
processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos
individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da
Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo
Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet
afastada" (STJ, AgInt no REsp 1.606.433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/03/2017).
VI. Consoante a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, "o Ministério Público Estadual,
nos processos em que figurar como parte e que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, possui
legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão. A função de fiscal da lei
no âmbito deste Tribunal Superior, será exercida exclusivamente pelo Ministério Público Federal, por
meio dos Subprocuradores-Gerais da República designados pelo Procurador-Geral da República"
(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 42.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).
VII. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
14/08/2018 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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