Informações do processo 2016/0312447-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.500
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/12/2016 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para retirada do edital de citação na
Coordenadoria ou impressão para fins de publicação em jornal, conforme art. 232, III, do CPC (A
publicação no DJe ocorrerá a partir do 5º dia da publicação desta vista):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ (caracterização dos danos morais.), Súmula 7/STJ
(ônus da prova), Súmula 283/STF (art. 14 do CDC), Súmula 7/STJ (
quantum  indenizatório.) e
Súmula 7/STJ (ausência de similitude fática).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 7/STJ (ônus da prova) e Súmula 283/STF (art. 14
do CDC).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8594 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/02/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão