Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
02/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial (fls. 746/755,
e-STJ).
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal
de 1988, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE
COM MORTE. QUEDA DE CAMIONETA MITSHUBICH PAJERO EM RIO.
PERDA DO CONTROLE EM CURVA. CULPA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Do contexto probatório extrai-se a
convicção da culpa do condutor da Pajero, o qual, inditosamente, pagou com a
própria vida a negligência e a imprudência de sua conduta. Em via de chão batido,
situada em região de vales e morros, desconhecida do motorista por completo, não
só a cautela normal e habitual deveria ter sido adotada pelo condutor prudente,
como a superlativa, vale dizer, imprimir ao veículo a velocidade compatível com
aquelas circunstâncias excepcionais, para que eventuais obstáculos advindos, de
igual forma, uma vez que não eram conhecidos do motorista, lograssem ser
superados, o que, infelizmente, não ocorreu. A prudência não se regra a partir de
determinada norma de conduta preestabelecida, senão a partir da avaliação da
situação concreta com as suas contingências. Ora, em estrada precária, de chão
batido, sem que conhecesse os percalços a serem enfrentados, como a mencionada
curva, o que seria exigível do homem médio seria a velocidade reduzida, atenta, à
espreita de qualquer surpresa, para que, uma vez advindo a circunstância adversa, o
motorista lograsse ter o domínio do veículo por ele pilotado, safando-se do
infortúnio. O trajeto realizado exigia especial atenção e prudência do condutor, pois
se tratava de via pavimentada com saibro, sendo o local do fato curva acentuada,
comprovando-se ter sido a velocidade não recomendável do motorista da Pajero o
fator impeditivo de aquele não ter logrado controlar o veículo que pilotava,
culminando por tombar no Rio Areia. Os depoimentos testemunhais vão ao
encontro dos argumentos recursais, corroborando a falta de atenção dispensada
pelo condutor do veículo no trajeto pelo qual guiava, sem conhecê-lo, frisando-se
que o motorista cuidadoso deverá estar sempre atento a todo e qualquer percalço e
manter permanente domínio sobre o veículo que dirige, a fim de evitar qualquer
acidente ou avaria. Esta a conduta imposta pelo art. 28 do Código de Trânsito
Brasileiro. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM O FUNERAL. As
despesas fúnebres deverão ser custeadas pelos réus, estando documentalmente
demonstradas no processo. Os valores despendidos pelos autores deverão ser
corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso,
respectivamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir do fato e na forma da
Súmula n. 54 do STJ. PENSIONAMENTO. Todos os depoimentos tomados, sem
exceção, corroboraram a atividade ininterrupta do de cujus como agenciador de
gado e imóveis, trabalho que exercia, inclusive, por ocasião do nefasto acidente,
não tendo os réus oferecido qualquer contraprova, como, também, não se
interessaram em produzir a prova negativa ao encontro da impugnação lançada ao
início da lide, no sentido de que a declaração de renda apresentada era inidônea.
Dessa forma, considerando o valor consignado como sendo aquele representativo
dos ganhos anuais da vitima (R$ 15.000,00), o que implicava aproximadamente
R$1.250,00 mensais, equivalendo, naquela data, a aproximadamente 4 (quatro)
salários mínimos, ajusta-se ao que se suponha lograsse a vítima auferir, de forma a
custear as despesas do lar e aquelas atinentes aos estudos dos filhos em
universidade. A pensão, por oportuno, foi requerida para a viúva e não aos filhos,
sendo meramente justificado por aquela que, com os proventos do falecido marido,
era mantida toda a estrutura familiar. Assim, considerando o valor-base de 4
(quatro) salários mínimos, donde se deduzir um terço a título das despesas que a
vítima ela própria despendesse consigo, obtém-se o valor relativo de 3 (três)
salários mínimos como pensão mensal. Já atingido, atualmente, o dies ad quem ,
uma vez que o pedido de pensionamento foi postulado até a idade em que o de
cujus viesse completar 70 anos (termo esse, inclusive, inferior ao que se entende
como sendo o da expectativa média do povo brasileiro), tendo a vítima nascido em
18 02.1944, é devida a pensão desde a data do acidente e do decorrente óbito
(27.01.2006) até o dia 18.02.2014 (data em que o falecido iria completar 70 anos
de idade). Para o efeito de cálculo da pensão, serão tomados os valores do salário
mínino [sic.] vigente no dia do pagamento de cada prestação vencida, corrigindo-se
monetariamente pelo IGP-M a partir de cada vencimento e com a incidência dos
juros de mora de 1% desde o vencimento de cada parcela. DANOS MORAIS.
Com relação ao dano moral, desnecessário se perquirir acerca da sua configuração,
por se cuidar da figura do dano in re ipsa , quando as consequências do fato falam
por si, sendo desnecessária a demonstração do abalo sofrido. O de cujus , pai e
esposo, deixou, sem dúvida, o vazio da sua ausência e a dor dos familiares
obrigados a conviver com a lembrança da tragédia inesperada. Tal contexto colore
a figura do dano extrapatrimonial indenizável, cumprindo ao julgador a tarefa da
sua quantificação. No caso dos autos, cuida-se da indenização endereçada contra o
espólio do condutor considerado culpado pelo evento, o que implica considerar-se
que dois dos objetivos da sanção pecuniária - o aspecto pedagógico (para que não
volte a perpetrar ofensa a direito alheio) e o punitivo - se encontram prejudicados,
uma vez que o culpado, igualmente, faleceu em razão do sinistro, pagando com a
própria vida as consequências da sua imprevidência. Portanto, apenas o aspecto
reparatório deverá ser avaliado. Nesse contexto, a indenização pelos danos morais é
estabelecida para cada autor no montante de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e
duzentos reais), representativa de 50 (cinquenta) salários mínimos atuais para cada
um, totalizando a quantia de R$ 144.800,00 (cento e quarenta e quatro mil e
oitocentos reais), verba essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a
contar da data do acórdão, na forma da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência
de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, consoante art. 398 do Código
Civil e Súmula n. 54 do STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pagamento da
condenação dentro dos limites contratados para as rubricas dos danos materiais e
morais. APELO PROVIDO.
Opostos os Embargos de Declaração (fls. 697/699, e-STJ), restaram desacolhidos (fls.
702/708, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 712/728, e-STJ), a recorrente alega violação aos
artigos 757, 776 e 781 do Código Civil, e ao artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil de
1973.
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto omisso suscitado nos embargos de
declaração;
b) deve-se afastar a responsabilidade civil imposta porquanto o quantum indenizatório foi
arbitrado além do limite da cobertura contratada na apólice de seguro.
Contrarrazões (fls. 735/743, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os
seguintes fundamentos:
i) não restou verificada a ofensa ao artigo 535 do CPC/73, e pelas mesmas razões não há
dissídio jurisprudencial comprovado;
ii) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Irresignada (fls. 760/765, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando todos os óbices aplicados pela Corte Estadual.
É o relatório.
Decido.
A irresignação recursal não merece prosperar.
1. De início, quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/1973, a recorrente aduz
que houve omissão no acórdão recorrido quanto à questão inerente à limitação da responsabilidade da
seguradora no que tange às normas que regulamentam o contrato de seguro. No caso, verifica-se que
o tema afeto à questão supostamente omissa foi analisado no acórdão embargado, o qual entendeu
que a limitação contratual imposta pela seguradora não abrange a titularidade de terceiros, conforme
demonstrado no trecho retirado do voto no v. acórdão proferido (fl. 692, e-STJ):
“A respeito do consignado pela seguradora, no sentido de que sua
responsabilidade máxima se atrela a R$15.000,00 (quinze mil reais), considerando
a contratação da cobertura "acidente pessoal de ocupantes - morte acidental", não
tem razão a litisdenunciada, pois o direito lesado e oposto contra o segurado é da
titularidade de terceiros e por esses exercido (os familiares da vítima fatal), sendo
deles o bem jurídico ofendido, na medida em que pedem a indenização pelos danos
morais relativos ao sinistro praticado pelo segurado, bem como a reparação pelos
danos materiais sofridos (lesão patrimonial).”
Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação o fato do Tribunal a
quo ter adotado um posicionamento contrário ao interesse da parte. Nessa medida, não há que se falar
em violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição
capaz de tornar nula a decisão impugnada, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, havendo se pronunciado acerca das questões relevantes. Saliente-se, ademais, que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na
hipótese dos autos.
Nesse sentido, observa-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS
ESPECIAIS. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício do artigo 535 do CPC [73] a
reclamar a anulação do julgado, estando o acórdão recorrido devidamente
fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que decisão
contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravos regimentais não providos. (AgRg
no REsp 1516817/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).
2. Nas razões do recurso especial, aduz a insurgente que é devido o afastamento da
responsabilidade civil imposta em razão do fato da condenação ter sido arbitrada além do limite da
cobertura contratada na apólice de seguro.
No entanto, o Tribunal local, à luz de ampla cognição fático-probatória, concluiu pela
responsabilidade civil solidária da litisdenunciada - uma das empresas ré - ora recorrente, sendo a
condenação fixada dentro dos limites da apólice de seguros. Conforme se extrai dos trechos do
acórdão recorrido (fls. 692/691, e-STJ):
“A seguradora litisdenunciada responderá pelo pagamento a que a ré
denunciante restou condenada.
Para o cálculo dos limites de cada cobertura, destaco que os danos materiais
(danos emergentes e pensionamento) serão abarcados na rubrica dos danos
materiais e os danos morais pela respectiva garantia (fl. 89). (...)
Isso posto, dou provimento ao apelo e condeno os réus, solidariamente, ao
pagamento aos autores dos danos materiais e morais como acima explicitados.
Julgo procedente a denunciação da lide e condeno a seguradora litisdenunciada ao
pagamento da condenação imposta à segurada, dentro dos limites da apólice de
seguros contratada e como acima expendido.”
Assim, na espécie, a Corte de origem, afirma devida a reparação dos danos aos familiares
do passageiro do veículo segurado, porquanto é considerado terceiro, já que não participou da relação
contratual.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA
LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA
EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art.
543-C do CPC/1973, possui orientação no sentido de que a "seguradora,
aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando
os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal,
podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos
experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice
para a cobertura de danos causados a terceiros".
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que houve
condenação solidária do segurado e da seguradora no título executivo judicial,
desta última nos limites contratados na apólice.
Ademais, da análise do título exequendo, verifica-se que houve explícito
reconhecimento de que, com a aceitação da denunciação da lide, a seguradora
foi incluída no feito na condição de litisconsorte passiva e não como assistente
litisconsorcial, ficando expresso que os autores poderiam cobrar diretamente da
denunciada o valor da indenização.
4. A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da
denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da
condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo,
responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja,
correção monetária e juros de mora.
5. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios
deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora
não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a
responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?