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Movimentações 2017 2016
11/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
COMO CRIME SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a conduta praticada se amolda
àquela prevista como contravenção penal, entendimento em sentido contrário
por este Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de se acolher a pretensão
acusatória e operar a classificação de acordo com o delito previsto no art.
217-A do Estatuto Repressivo, demandaria, necessariamente, o revolvimento
de todo o acervo de fatos e provas que foram apresentados ao longo da
instrução processual, o que se mostra inviável na presente seara recursal ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2017(Data do Julgamento)
27/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
COMO CRIME SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a conduta praticada se amolda
àquela prevista como contravenção penal, entendimento em sentido contrário
por este Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de se acolher a pretensão
acusatória e operar a classificação de acordo com o delito previsto no art.
217-A do Estatuto Repressivo, demandaria, necessariamente, o revolvimento
de todo o acervo de fatos e provas que foram apresentados ao longo da
instrução processual, o que se mostra inviável na presente seara recursal ante
o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2017(Data do Julgamento)
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
02/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/03/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele ente da federação
que negou provimento à apelação ministerial para manter a sentença que desclassificou a conduta do
recorrido para a contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, condenando-o à pena
de 1 mês e 6 dias de prisão simples.
O Parquet aponta contrariedade aos arts. 65, da Lei de Contravenções Penais, e
217-A, do Código Penal, argumentando que, diversamente do firmado no aresto vergastado, os atos
praticados pelo recorrido ensejam a subsunção da sua conduta àquela tipificada como estupro de
vulnerável, eis que tinham como propósito a satisfação de lascívia.
Requer, desse modo, o provimento do apelo nobre para que o recorrido seja
condenado pela conduta tipificada no art. 217-A do Estatuto Repressivo.
Contrarrazoada a insurgência (fls. 297/309), após o juízo prévio de admissibilidade
(fls. 314/315), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, tendo o Ministério Público
Federal, na condição de custos legis , se manifestado pelo provimento da irresignação (fls. 327/335).
É o relatório.
Acerca do tema trazido à discussão, relativo à tipificação da conduta do recorrido, a
sentença consignou, litteris :
E no caso ora apurado, como visto acima, encerrada a instrução não
restou demonstrado, de forma inequívoca, que o dolo do Acusado
tenha sido no sentido de conjunção carnal ou de satisfação de sua
lasciva, embora tenha causado perturbação das vítimas de forma
censurável. [...]
Com isso, fica difícil concluir, com certeza, que o Acusado tenha
agido com o dolo de praticar conjunção carnal ou outro ato
libidinoso capaz de satisfazer sua lasciva. [...]
Portanto, no caso sob comento, a meu sentir, a melhor solução é
mesmo a desclassificação do crime de estupro de vulnerável, descrito
na denuncia, para a Contravenção Penal, prevista no Decreto-Lei n.
3.688/41, cujo art. 65 estabelece o seguinte:
"Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte
ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou
multa."
No presente caso, de acordo com o que restou apurado sob o crivo do
contraditório, foi um acontecimento de perturbação da tranqüilidade
das vítimas, fatos que se deram de modo censurável, e não casos
mais graves, consistentes em conjunção carnal e/ou de atos
libidinosos destinados à satisfação da lasciva do agente, de modo que
é o caso de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para
contravenção penal prevista no art. 65, do Decreto-Lei n° 3.688/41.
(fls. 169/171)
Verifica-se, pois, que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a
imputação para desclassificar a conduta apontada na inicial acusatória, relativa ao crime de estupro de
vulnerável, para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, haja vista não
ter sido comprovado o dolo do agente de satisfação da sua lasciva nos atos que foram praticados
contra as vítimas.
A Corte estadual manteve os termos da sentença, registrando que:
No caso dos autos, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, o
apelado E.O.S. negou a prática do crime. De fato, afirmou tanto na
Delegacia de Polícia quanto em Juízo que estava apenas brincando
com as vítimas, que são suas sobrinhas, declarando que as colocou no
colo, mas negou qualquer atitude lasciva e que tanto as vítimas quanto
ele estavam vestidos. Afirmou que não tocou em suas partes íntimas e
nem pediu que tocassem em seu órgão genital (fls. 26 e 131 v). [...]
De igual forma, J.R.S.M., informante ouvido à fl. 128, pai das vítimas,
declarou em Juízo que os toques foram de forma superficial,
confirmando os relatos anteriores: [...]
Dessa forma, em conformidade com as provas colacionadas, a
conduta do recorrido, conquanto reprovável, não foi grave a tal ponto
de ter acolhido o pleito condenatório formulado pelo Representante do
Parquet, devendo ser mantida a sentença que desclassificou o crime
de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação
da tranqüilidade, e condenou o réu nas penas do artigo 65 da Lei das
Contravenções Penais. (fls. 274/276)
Denota-se, pois, que as instâncias ordinárias, após a detalhada análise de todo
arcabouço fático-probatório contido nos autos, foram uníssonas em classificar a conduta do recorrido
como a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
Com efeito, para a modificação do julgado combatido nesse ponto, com o intuito de se
acolher a pretensão acusatória e operar a classificação da conduta de acordo com o delito previsto no
art. 217-A do Estatuto Repressivo, seria necessário o revolvimento de todo o acervo de fatos e provas
que foram apresentados ao longo da instrução processual, o que é vedado a este Sodalício.
Assim, tendo o Tribunal a quo assentado que a conduta praticada se amolda àquela
prevista como contravenção penal, entendimento em sentido contrário por este Superior Tribunal de
Justiça demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que se
mostra inviável na presente seara recursal.
Note-se que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não admitir o
manejo do especial quando a questão repousar unicamente no reexame de provas, na esteira do
disposto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tal como ocorre na espécie.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO A QUO QUE
DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL
(IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). REEXAME.
INVIABILIDADE. CONVICÇÃO FUNDADA NO EXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu desclassificar a conduta do acusado, ante a
inexistência de prova de que tenha agido para satisfazer sua lascívia. Para
se chegar a conclusão diversa, seria inevitável uma nova análise do
contexto probatório, procedimento inviável na instância especial (Súmula
7/STJ).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 422.760/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 11/11/2014)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
1. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DESCLASSIFICAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA
CONDUTA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELO
ENUNCIADO N. 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
2. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do
material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo
penal mais adequado.
3. No caso, foi consignado pelo Tribunal de origem que a conduta
praticada não ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto
de tipificar o crime de atentado violento ao pudor. Dessa forma, rever a
referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do
arcabouço probatório carreado aos autos, o que se reitera não ser possível
na via eleita, ante o óbice do enunciado n. 7/STJ.
4. A simples leitura dos arestos confrontados revela que as situações
retratadas não são as mesmas, pois, no caso dos autos, considerou a Corte
de origem não ter ficado demonstrada a intenção de satisfazer a lascívia,
mas apenas a prática de atos reprováveis e inoportunos, enquanto, no
acórdão paradigma, ficou devidamente materializada a libidinagem da
conduta que consistiu em beijos lacivos na região do pescoço, intensificados
pelo ato de passar as mãos nos seios da vítima.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1045512/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013)
Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?