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Movimentações Ano de 2017
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA DO ART. 535 DO
CPC/193 NÃO CONFIGURADA. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
por CLARI MISSIAGGIA, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
A ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, proposta por
entidade sindical, aproveita todos os integrantes da categoria profissional que
representa.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições
que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois
está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para
com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e
Analista do Seguro Social (Lei n e s 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença
entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo,
sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o
desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é
inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Ainda que a prova
eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das
atividades realizadas na unidade administrativa em que lotada a parte autora, isso
não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo
superior (Analista Previdenciário) (fls. 1.360).
2. Em seu Apelo Especial inadmitido, sustenta o recorrente: (a) violação do art.
1.022 do CPC/2015, ante suposta omissão sobre questão relevante ao deslinde da causa, vício não
sanado mesmo após o manejo de Embargos de Declaração; (b) ofensa ao art. 6o. da Lei 10.667/2003,
argumentando que, ao contrário do concluído pela Corte de origem, tal dispositivo legal não
autorizaria que Técnicos do Seguro Social executem atividades fins do INSS, ponto em que também
haveria dissídio jurisprudencial.
3. É o relatório. Decido.
4. Cuida-se de ação que visa o reconhecimento de desvio de função, com o
recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício
irregular de atividades próprias do Analista do Seguro Social, cargo diverso daquele titularizado pelo
autor, que é de Técnico do Seguro Social.
5. De início, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, inexiste a violação
apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado
a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ
de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 28.6.2007.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
6. Quanto ao mérito da causa, verifica-se Corte de Origem, soberana na análise
fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por
entender que não está configurado o desvio de função alegado. A propósito, o seguinte trecho do
acórdão recorrido:
Quanto à descrição legal das atribuições dos cargos de Técnico de Seguro
Social, ocupado pela parte autora, e de Analista do Seguro Social, paradigma
adotado na petição inicial, a Lei n 9 10.667/03 as previa da seguinte forma, para os
cargos então denominados Analistas Previdenciário e Técnicos Previdenciário:
Art. 6 3 . [...]
I - Analista Previdenciário:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e
de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder á orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às
competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às
atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar
sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Já a Lei n Q 11.501/07, que alterou a denominação do cargo, estabeleceu
como atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social (anexo I, tabela III):
'Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao
desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso
dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução
dessas atividades'.
Em relação ao cargo de Analista do Seguro Social, foram mantidas as suas
atribuições genéricas.
Como se vê, na definição das atribuições do cargo de Técnico do Seguro
Social, optou o legislador por adotar fórmula aberta. Previu, assim, de forma ampla
e genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas e administrativas,
necessárias ao desempenho das competências institucionais próprias do INSS. Não
foi traçada distinção expressa em relação às atividades próprias do cargo de Analista
do Seguro Social, para o qual, aliás, adotou-se igualmente cláusula genérica, no art.
6 e , I, d, da Lei n 9 10.667/03.
Nota-se, portanto, que a distinção entre os cargos de Analista do Seguro
Social e Técnico do Seguro Social se dá fundamentalmente em relação aos requisitos
para o ingresso na carreira, compreendendo o nível de escolaridade exigida e a
aprovação no concurso público próprio. Já a distinção no tocante à distribuição de
atribuições apenas se apreende a partir de uma leitura lógico-sistemática da
legislação, segundo a qual as tarefas de maior complexidade devem ser cometidas
aos servidores investidos no cargo de Analista do Seguro Social. Tal distribuição,
entretanto, diante da clara intenção do legislador em adotar fórmula genérica, deve
ficar sujeita à conveniência da Administração, que poderá gerenciar os recursos
humanos disponíveis da forma que melhor lhe convier, com a margem de
discricionariedade que a lei lhe garantiu, visando a alcançar a maior eficiência
possível na prestação do serviço público.
Nesse contexto, conquanto as atividades desempenhadas pela parte autora
possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de analista
previdenciário, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições
típicas de técnico previdenciário, uma vez que há parcial identidade entre elas. Como
se viu, as atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e
administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. Ou seja, há
uma previsão genérica para a sua atuação, que deve, contudo, estar restrita a tarefas
de complexidade condizente com o cargo, que não extrapolem da rotina
administrativa do órgão.
Em suma, não se vislumbra que as tarefas por ele desempenhadas são, de
modo habitual e permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. E o
caráter habitual e permanente da irregularidade - é importante frisar - seria
imprescindível para a configuração do desvio de função, uma vez que se está
tratando de situação de excepcional idade em face de valores constitucionais, tais
como o princípio da legalidade e a exigência de concurso público (fls. 1.356/1.358)
7. Nestes termos, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria
necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor
encontrava-se desviado de função ou se o conjunto probatório era suficiente para tal conclusão.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial.
8. Neste sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte em relação as causas
que discutem o desvio de função para os mesmos cargos da carreira da Previdência Social em
comento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de
origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo
todas as questões levantadas pela agravante.
2. A análise da tese suscitada esbarra na impossibilidade de incursão na
seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, uma vez que o
Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que não ficou
caracterizado o desvio de função, uma vez que as atividades desempenhadas pela
parte autora não eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de Analista
Previdenciário.
3. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional,
em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição
de 1988.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.583.964/RS,
Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 19.4.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDORES
PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I. No caso, não houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7
desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise,
mormente quanto à conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
as tarefas desempenhadas pelas autoras, ocupantes do cargo de Técnico do Seguro
Social, não eram exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, deixando de
reconhecer a existência de desvio de função, pelas ora agravantes. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AREsp 543.990/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014; AgRg no AREsp 547.539/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; AgRg no AREsp
497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/06/2014; AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013; AgRg
no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 18/09/2013, e AgRg no AREsp 295.472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013.
III. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 662.289/RS, Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. DESVIO DE
FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 458
e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1.Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao
art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma
seu convencimento em decisão adequadamente
24/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 345935 (2013/0153484-2) em 22/03/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?