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05/03/2018
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO POR
ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO HÍGIDO,
CONSEQUENTEMENTE, O NÃO PROVIMENTO DO RECLAMO
ANTE A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO APLICAR
A SÚMULA 150/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
1.1. Na espécie, a despeito de sustentarem a ocorrência de contradição no
acórdão embargado, os embargantes aviam mero inconformismo com o
resultado que lhes foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao
julgado.
1.2. Acórdão que aplicou adequada e fundamentadamente a Súmula
150/STJ, não se ressentindo de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo
dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
02/03/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
19/02/2018
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