Informações do processo 2017/0055129-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1660110
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/03/2017 a 28/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

28/03/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Verifica-se que foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da
matéria em deslinde no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de aplicação
das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de
serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à
saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo
especial em comum, mediante contagem diferenciada).

Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos
pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.

Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem
sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso
especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento
das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos
recursos aos Tribunais correspondentes.

Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.

O referido entendimento foi assentado no art. 34, XXIV, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de
competência ao relator para “determinar a devolução ao Tribunal de origem
dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida
ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".

Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp
1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp
1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp
751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp 877.159/MG,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016; bem assim os precedentes
abaixo, cujos excertos transcrevem-se:

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento
no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema:
"prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco
anos, contados da citação da pessoa jurídica ").

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art.
543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme
o caso.

(...)

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e

543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir
com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 07/11/2016)."

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria
do Min. Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira
Seção/STJ a questão relativa ao termo inicial da prescrição pra o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim de que tal
recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.

A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia
impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma
questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste
Tribunal.

Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de
origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça).

Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao
procedimento acima referido.

Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo
prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016).

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão recorrida e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja
negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso
especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de março de 2023.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 5605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão