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27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FISCAL DE TRIBUTOS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
PRODUTIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE PONTOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Roraima,
objetivando a extinção da execução de título judicial, ante a alegada impossibilidade
jurídica do pedido, sob o argumento de que os pagamentos decorrentes de condenação da
Fazenda Pública devem observar a sistemática dos precatórios, nos termos dos arts. 100
da Constituição Federal e 730 do CPC/73.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73
quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio,
ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou
provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que, "às fls. 12/14, encontra-se cópia
da sentença proferida pelo Juízo de piso, o qual julgou procedente ação ordinária de
obrigação de fazer autuada e registrada sob o nº. 010.2008.903.787-2, determinando que
o Agravante efetivasse a apropriação dos pontos relativos ao crédito tributário devido aos
Agravados" e que "o próprio Agravante solicitou ao Secretário da Fazenda cumprimento
da sentença de piso, sendo ilógico nesse momento, interpor recurso alegando que o
procedimento a ser seguido é o de precatório". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a
quo , no sentido de que o título judicial exequendo ampara a pretensão executória dos ora
Agravados, bem como que tal fato foi reconhecido pelo ente público, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com
fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 8/94). Logo,
a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo
sentido: STJ, AgRg no AREsp 707.141/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp
1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/10/2014.
VII. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
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