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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO ENTRE A
CONTRATANTE (SEGURADA) E A CONSTRUTORA (TOMADORA).
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ESCOPO DA
OBRA. ALTERAÇÃO CONSIDERADA IRRELEVANTE DIANTE DA
COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATADO.
1. Na espécie, verifica-se que entender de forma diversa do Tribunal de
origem, para concluir que os aditivos realizados alteraram o escopo do
contrato, que tais modificações teriam sido relevantes frente à complexidade
do objeto contratado, e que tais aditivos teriam dado causa ao atraso na obra,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e análise de cláusula
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por J MALUCELLI SEGURADORA
S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJDFT,
assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO ENTRE A
CONTRATANTE (SEGURADO) E A CONSTRUTORA (TOMADORA).
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ESCOPO DA
OBRA.
1. De regra, a seguradora deve ser informada de modificações contratuais
acordadas entre o segurado e o tomador que se relacione ao objeto da
apólice e dos eventuais endossos emitidos, sob pena de afastar a
responsabilidade da primeira.
2. Todavia, verificando-se no caso concreto que os aditivos contratuais não
alteraram o escopo do contrato inicial e tampouco tiveram qualquer
influência no atraso da entrega da obra, posto que os serviços posteriormente
contratados representaram apenas cerca de 5% (cinco por cento) da empreita
global celebrada, há de ser mantida a responsabilidade da seguradora
quanto à indenização securitária, ou seja, constatada a completa ausência de
nexo de causalidade entre os aditivos e a não conclusão da edificação
atempadamente, não há motivo justo para a seguradora se eximir do
pagamento indenizatório a que se obrigou contratualmete.
3. Embargos infringentes providos.
(fls. 1932-1949)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1967-1977).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 757, 760, 768 e 884, do
CC, 1022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão recorrido foi omisso, notadamente em relação à "ausência de cobertura
na apólice contratada para ressarcimento de multas e lucros cessantes, conforme expressamente
prevê o item 9.2 e as Condições Particulares da apólice".
ii) a seguradora não pode ser responsabilizada por obrigações contratuais das quais
não anuiu. Assim, "as alterações dos termos das obrigações incialmente asseguradas, com trocas
de serviços, valores e prazos importa em nova análise a ser efetuada pela garantidora,
redefinindo o risco ao qual estará exposta, possibilitando a esta redimensionar seus custos,
provisões técnicas contábeis, contratação de resseguro, importando ainda, em eventual alteração
no valor do prêmio pela emissão de endosso da referida garantia".
iii) "neste ramo de seguro, a definição do risco envolvido não se baseia
exclusivamente no valor do contrato assegurado, mas sim na capacidade do Tomador/Contratado
(CLASSER ENGENHARIA) em cumprir com as obrigações assumidas".
iv) "a partir do momento em que o objeto assegurado (obrigações contratuais
originariamente contratadas) é alterado sem a prévia anuência da seguradora, desconstitui-se o
risco ao qual a seguradora se vinculou inicialmente mediante a emissão de apólice de seguro -
garantia, deixando de existir a garantia ao interesse legitimo contra riscos predeterminados,
porquanto ignora o elemento essencial do contrato do seguro: a assunção do novo risco. Assim
sendo, com a modificação do objeto assegurado sem a prévia aceitação do novo risco, está diante
da desconstituição do contrato de seguro inicialmente pactuado, operando-se, por conseguinte, a
isenção de responsabilidade da seguradora quanto a eventual pagamento da garantia".
v) "ignorando todas as provas constantes dos autos e até mesmo os próprios contratos
e fatos incontroversos, se baseou exclusivamente na opinião imparcial do perito, que
extrapolando os limites impostos pelo art. 473, §2° do CPC/2015, emitiu parecer sobre a
aplicação das cláusulas da apólice, em total descompasso com o objeto da perícia".
vi) "Conforme amplamente debatido nos autos, as obrigações estabelecidas por
intermédio dos aditivos contratuais definitivamente não faziam parte do contrato inicialmente
firmado e o qual foi garantido pela apólice de Seguro Garantia n° 07.0740-0150018 [...], houve
igualmente a inclusão dos serviços de planejamento, montagem estrutural e concretagem da
passarela, também não previstos no pacto inicial".
vii) "é clara a alteração do objeto do contrato, a diferença entre serviços de
acabamento e. de construção e fundação é gritante até mesmo para um leigo no assunto. Como
bem ponderou o Des. Jair Soares em seu voto 'em obra de engenharia civil, alterações, por menor
que sejam, modificam consideravelmente a execução e o prazo da conclusão da obra'. Nem se
diga, pois, que a. alteração de cerca de - 5% do valor inicialmente contratado é irrelevante, como
mencionado pelo o r. Desembargador Relator, pois tratam-se de milhões de reais".
viii) "também não prospera o trecho da decisão que menciona que o atraso nas obras
teria ocorrido mesmo sem a existência dos aditivos, como mencionado no voto majoritário ora
recorrido. ISSO porque além de não ter havido qualquer parecer técnico a respeito do assunto, já
que o perito silenciou este ponto, veja que -não houve qualquer impugnação à afirmação da
empresa CLASSER de que o atraso ocorreu justamente por conta dos aditivos".
ix) "em nenhum momento comprovou os citados prejuizos diretos que teria
suportado. E nem poderia, já que ela nunca os experimentou (!). Repisa-se que em todas suas
manifestações, sobretudo, nos embargos infringentes acolhidos pelo E. TJDF, a Recorrida
expressamente confessa que busca na presente demanda o ressarcimento pelas 'multas' e 'lucros
cessantes' - verbas expressamente excluídas da cobertura da apólice [...] Deste modo, não
havendo comprovação de prejuízo direto, ou seja, hão tendo sido comprovado a contratação de
nova empresa para finalizar o objeto do contrato, que representaria o sobrecusto dos valores já
contratados, resta afastada qualquer pretensão dá Recorrida acerca do ressarcimento de multas e
lucros cessantes".
Contrarrazões apresentadas às fls. 2049-2079.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 2082-2083).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre
toda a relação contratual envolvida, inclusive com análise de cláusulas e de todo o acervo fático,
de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam
acolhimento.
Deveras, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
DJe 3/6/2019).
Assim, não há falar em omissão do julgado.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, por maioria de votos, decidiu que:
O acórdão embargado restou assim ementado:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. TESES
JURÍDICAS VENTILADAS PELAS PARTES. OMISSÃO
INEXISTENTE. SEGURO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SEM
ANUÊNCIA DA SEGURADORA. MODIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
ASSUMIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO SEGURADO.
PERÍCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO AFASTADA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O magistrado não está obrigado a mencionar
expressamente teses jurídicas e dispositivos legais ventilados pelas
partes, ainda que tenham alguma relação jurídica com a matéria em
análise, sendo a solução da lide fruto do livre convencimento dos
julgadores, que estão obrigados a motivar as suas decisões, expondo
seus fundamentos. 2. Houve aditamento ao contrato inicial, para
complementação de alguns serviços não concluídos pela empreiteira
anteriormente contratada para a construção da estrutura do imóvel,
sem a devida anuência e comunicação à seguradora. 3. Ao contrário do
que concluiu a perícia, as alterações realizadas por meio dos aditivos
tiveram impacto na conclusão das obras e modificaram as' obrigações
inicialmente assumidas pelos litigantes, de modo a afastar a
responsabilidade da seguradora ao pagamento do prêmio, em face da
descaracterização do objeto segurado. 4. Consoante dispõe o art. 436
do CPC, 'o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podend o formar
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos'. 5.
Preliminar rejeitada. Recurso provido. (Acórdão n. 848014,
20060110375657APC, Relator: JOÃO EGMONT, Relator
Designado:SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 53
Turma Cível, Data de Julgamento:
11/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 369)
A fim de melhor clarificar a situação posta nos autos, cumpre esclarecer que,
consoante consta da inicial, o autor, ora embargante, firmou contrato de
prestação de serviço sob o regime de empreitada global para finalização de
estrutura e acabamento de sua instalação com a ré CLASSER ENGENHARIA
LTDA., a qual descumpriu a avença, posto que realizou apenas 59,65%
(cinquenta e nove vírgula sessenta e cinco por cento) da obra.
Ainda segundo a inicial, as cláusulas contratuais estipulavam multa por
atraso e lucros cessante, estimados valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões). Ademais, informou que a ré CLASSER ENGENHARIA LTDA.
firmou contrato de seguro com a ora embargada, no valor de R$ 388.368,05
(trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinco
centavos), em favor do hospital, "no intuito de possibilitar a indenização até
o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do
inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, em contrato de
construção", fl. 05.
O autor, então, requereu rescisão do contrato de empreitada cumulada com
o pagamento de multa por atraso, paralisação e lucros cessantes, em relação
à construtora, além do pagamento da indenização securitária em desfavor
da seguradora.
Em sentença às fls. 1645/1653, o eminente magistrado do conhecimento
original julgou procedentes os pedidos e decretou a rescisão do contrato de
execução dos serviços de acabamento e instalações por empreitada global de
fls. 25/37.
Por conseguinte, condenou a "1ª requerida CLASSER ENGENHARIA LTDA
ao pagamento dos lucros cessantes, entre o período em que a obra deveria ter
sido concluída (24/04/2006) e a data em que foi efetivamente entregue,
considerando-se a média dos lucros do autor durante o seu primeiro ano de
funcionamento após a conclusão da obra, assim como ao pagamento da multa
contratual prevista nas cláusulas 6.2 e 6.6 do contrato de fls. 25/37, tendo
como marco inicial a data de 24/04/2006 (data em que as partes pactuaram a
entrega da obra) e 17/05/2006 (data em que foi concedida a antecipação de
tutela para determinar o afastamento da 18 ré das obras - fl. 49). Tais valores
deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a
partir da citação (artigo 405 do C.C.B.), e correção monetária a partir do
vencimento de cada parcela. O valor do débito será apurado em liquidação
de sentença".
Também, condenou a "2a requerida J. MALUCELLI SEGURADORA S/A
ao pagamento da importância de R$ 388.367,05 (trezentos e oitenta e oito
mil trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), cujo valor deverá ser
acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação".
Apenas a J. MALUCELLI SEGURADORA S/A apelou, fls. 1669/1687, cujas
razões foram acolhidas na forma acima apontada, porquanto o voto vencedor
considerou que "as alterações realizadas por meio dos aditivos tiveram
impacto na conclusão das obras e modificaram as obrigações inicialmente
assumidas pelos litigantes, de modo a afastar a responsabilidade da
seguradora ao pagamento do prêmio, em face da descaracterização do objeto
segurado", fl. 1728.
Sob tal perspectiva, o cerne da questão recursal é avaliar se os aditivos
contratuais celebrados entre o autor e a construtora, sem cientificação da
seguradora, afastaram sua responsabilidade para pagamento do prêmio.
Pois bem, o objeto do contrato firmado entre o autor e a construtora
requerida, nos termos do Instrumento Particular para Execução dos
Serviços de Acabamento e Instalações por Empreitada Global de fls. 25/35,
consistia no " fornecimento de material, mão-de-obra especializada e todos
os equipamentos necessários à execução dos serviços de acabamentos e
instalações do Hospital do Coração do Brasil, conforme inteiro teor do
edital n. 01/2005 e todos os seus anexos, os quais a CONTRATADA declara
ter pleno conhecimento, bem como aceita todas as suas condições"
(cláusula primeira).
Nos termos da cláusula quarta. fl. 33, foi estimado o prazo de 300 (trezentos
dias) corridos da assinatura do contrato, ou seja, o dia 16/04/2006, para
conclusão das obras, sob a remuneração de R$ 3.883.670,50 (três milhões,
oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta
centavos), consoante cláusula terceira, fl. 30.
A seu turno, o Contrato de Seguro, firmado entre a CLASSER
ENGENHARIA LTDA. e a J. MALUCELLI SEGURADORA S/A
estabeleceu que a SEGURADORA garantirá as obrigações contratualmente
assumidas pelo TOMADOR perante o SEGURADO, mediante emissão de
APÓLICE na qual serão estabelecidas finalidades, valores, prazos e demais
condições da cobertura de seguro, de acordo como contrato garantido",
cláusula primeira, fl. 120.
Ainda, a cláusula segunda, parágrafo único, alínea "c", preceitua que a
seguradora não responderá quando o descumprimento decorra de
modificações acordadas entre o segurado e o tomador que se relacione ao
objeto da apólice e dos eventuais endossos emitidos, sem prévia anuência da
seguradora, fl. 120.
Apontados os principais termos contratuais para o deslinde da controvérsia,
passa-se a analisar a situação fática apresentada nos autos.
Conforme assinalado no voto vencido, da lavra do eminente Desembargador
João Egmont, verbis:
O primeiro termo aditivo teve por objeto a prorrogação do prazo da
obra por motivos de força maior. Esse aditivo se refere "a prorrogação
de prazo, assinado em 01 de dezembro de 2005, acrescentando mais de
07 (sete) dias de prazo por atraso injustificado" (fl. 1515). Referia à
"exclusão do item relativo aos 'sprinklers' e acréscimo de outros
serviços. Neste aditivo houve redução do valor" (fl. 1510).
O segundo termo aditivo foi assinado "em 01/12/2005" e era relativo à
prorrogação do prazo para conclusão da obra" (fl. 1510) contemplou a
execução de serviços complementares, em face da saída da obra da
empresa inicialmente contratada para a execução da estrutura que
deixou serviços inacabados, consistentes na colagem de isopor na
cortina impermeabilizada; execução da cortina do reservatório
inferior; execução do reservatório superior; da rampa de acesso ao
subsolo; das cortinas dos poços dos elevadores e do piso do subsolo,
conforme planilha orçamentária (fl. 1528). O subitem 3.12 desse termo
aprovou um aditivo de R$ 207.223,67 (duzentos e sete mil, duzentos e
vinte e três reais e sessenta e sete centavos), referente aos seguintes
Serviços Extras:
Aditivo de R$ 115.198,65 referente à colagem do isopor na cortina
impermeabilizada; execução da cortina do reservatório inferior;
execução do reservatório inferior; da rampa de acesso ao subsolo; das
cortinas dos poços dos elevadores e do piso do subsolo, conforme
planilha orçamentária.
Aditivo de R$ 37.909,00 referente à execução dos reservatórios
superiores, conforme planilha orçamenteária;
Aditivo de R$ 24.007,47 referente ao revestimentode fachada (massa
excessiva), conforme planilha orçamentária;
Aditivo de R$ 30.111,55 referente à argamassa adicional para
contrapiso, conforme planilha orçamentária;
No subitem 3.13 foi aprovado o abatimento de R$ 193.095,65 (cento e
noventa e três mil, noventa e cinco e sessenta e dois centavos) ao valor
total da obra contratada, em função da retirada dos "sprinklers",
conforme item 13 da planilha orçamentária" (fl. 1516).
Portanto, não há controvérsia sobre a existência de aditivos.
Porém, o ilustre perito do juízo, no laudo ofertado às fls. 1507/1529, foi
preciso ao atestar que "os serviços contemplados nos Aditivos Contratuais
não ensejariam_a aplicação do contido na Cláusula Contratual mencionada
na resposta ao quesito anterior, item
Criando um monitoramento
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