Informações do processo 2016/0208258-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 964.189
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2016 a 24/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

24/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl.

622):

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

O embargante sustenta que a decisão é omissa quanto às alegações, apresentadas nas razões
do seu agravo em recurso especial, que combatem todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.

Sem impugnação.

É o relatório.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.

A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que não houve a necessária
impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela origem, razão
pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.

Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão