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Movimentações 2017 2016
24/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
622):
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta que a decisão é omissa quanto às alegações, apresentadas nas razões
do seu agravo em recurso especial, que combatem todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
Sem impugnação.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.
A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que não houve a necessária
impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade prolatada pela origem, razão
pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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