Informações do processo 2007/0260408-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/09/2015 a 24/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

24/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 284):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO.

BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios
pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deve preceder autorização
legislativa. Art. 20, § 20, do Decreto-lei 3.365, de 1941.

2. Agravo de instrumento não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73 e 2º, § 2º, do Decreto-lei
3.365/41. Para tanto, sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional quando da apreciação
dos embargos declaratórios opostos; e (II)
"recaindo a declaração de utilidade pública para fins de

desapropriação sobre bem imóvel de propriedade de empresa pública ligada ao Estado de Goiás,
imóvel esse absolutamente desvinculado da prestação de qualquer serviço público, a exigência de
autorização legislativa para a sua efetivação extrapola os limites previstos na Lei Geral das
Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/41)"
.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

Quanto à questão de fundo, discute-se a legalidade de obrigação imposta ao autor para
promover emenda à inicial a fim de apresentar autorização legislativa para a desapropriação,
conforme dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41.

Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifica-se
que foi prolatada, em 25/11/2016, sentença de procedência (Processo n. 91931.32.2007.8.09.0093),
que corria na comarca de Jataí/GO, motivo pelo qual ocorreu a superveniente perda de objeto do
presente recurso.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL. DESCUMPRIMENTO.

INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.

1. Hipótese em que os agravantes deixaram de cumprir o despacho que
determinou a emenda da petição inicial, apesar de devidamente intimados
da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento contra ele interposto.

2. O indeferimento da petição inicial, no presente caso, teve como
fundamento apenas o descumprimento do despacho que ordenou a sua
emenda, nos moldes do parágrafo único dos arts. 284 e 295, VI, do CPC,
não sendo possível, neste momento, averiguar se a emenda era ou não
necessária.

3. A questão que se pretende debater nestes autos seria tema para ser
analisado nos autos do agravo de instrumento apresentado contra a decisão
que determinou a emenda da petição inicial, pois, conforme a jurisprudência

desta Corte, "a superveniência de sentença ao agravo de instrumento
interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeiro
grau, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, não prejudica
o exame de mérito do recurso, mesmo que a ele não tenha sido deferido o
efeito suspensivo" (AgRg no REsp 675.771/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 5.12.2005).

4. No presente caso, entretanto, o Tribunal de origem, devidamente
informado da prolação de sentença no feito principal, considerou
manifestamente prejudicado o mencionado agravo de instrumento, pela
perda do respectivo objeto, decisão que transitou livremente em julgado.

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 889.052/PR , Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 267)

Ante a superveniente perda de seu objeto, julgo prejudicado o presente recurso, nos
termos do art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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