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Movimentações 2017 2016
16/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se das razões de Recurso Especial que a parte
recorrente confunde o disposto na Súmula 7/STJ com o que estabelece a Súmula
211/STJ. Neste ponto, o recurso não merece prosperar, pelo óbice da Súmula
284/STJ.
2. Outrossim, o decisum vergastado estabeleceu que o Recurso nobre está
fundamentado em lei local, todavia, em Agravo, a parte recorrente apenas afirma que
diversas normas federais foram ofendidas, sem delimitá-las, o que atrai tanto o óbice
da Súmula 284/STF, quanto a vedação fixada na Súmula 182/STJ.
3. Por fim, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame de
lei local, atraindo o que dispõe a Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 04 de abril de 2017(data do julgamento).
24/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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