Informações do processo 2016/0161341-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.608.242
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/06/2016 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA,
INCORPORADO AO RJU (LEI N. 8.112/90). DIREITO AO
RECONHECIMENTO DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA

"ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS" E DO CONSEQUENTE
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A
ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE
DETERMINOU O REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO
PECUNIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA
TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
ACTIO
NATA
. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO
DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. DATA DA DECISÃO QUE LIMITA A
EXECUÇÃO NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.

1. A Segunda Turma do STJ, em 6/10/2016, no julgamento do REsp 1.600.845/SC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin (pendente de publicação), decidiu que, em
relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso, a teoria da
actio
nata
, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do
conhecimento da lesão ao direito subjetivo.

2. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo discutida na ação
trabalhista, mas sim ao direito de executar individualmente a tutela coletiva deferida.

3. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o cumprimento
espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado em julgado; entretanto, a
ciência inequívoca acerca de sua extensão somente ocorre em 12/9/2011, data da
decisão que limitou a execução das diferenças na Justiça do Trabalho ao mês de
dezembro de 1990.

4. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade, uma vez que o direito à
execução individual da tutela coletiva teve início em 12/9/2011.

5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, porque, antes da
mencionada decisão, não se tinha como certa a possibilidade de executar, coletiva ou
individualmente, os créditos relativos ao reajuste da parcela do "adiantamento
pecuniário" no período posterior a dezembro de 1990 nos próprios autos trabalhistas.

6. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 12/9/2011,
somente em 12/9/2016 ocorreu o transcurso do prazo prescricional. Tendo a presente
ação sido proposta em 10/4/2015, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do
direito de ação.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 04 de abril de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões

subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão