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Movimentações 2017 2015
24/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 449/451) interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte, a qual negou seguimento ao agravo em recurso especial sob
o fundamento de intempestividade.
No regimental, a agravante comprova que houve a suspensão do prazo de interposição
do agravo, pugnando, portanto, pelo reconhecimento de sua tempestividade.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento desta Corte, "a comprovação da tempestividade do recurso
especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente,
em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 137.141/SE, de minha relatoria, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
A parte recorrente trouxe, por ocasião da interposição do presente agravo regimental,
prova da suspensão do expediente forense do Tribunal de origem durante o decurso do prazo para
interposição do agravo nos próprios autos, ante a ocorrência de feriado nacional, sendo de rigor o
reconhecimento de sua tempestividade.
Assim, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(e-STJ fl. 416) e prossigo no exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7 do STJ,
pela ausência de omissão no acórdão recorrido, bem como pela falta de cotejo analítico (e-STJ fls.
409/411).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 295):
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NEUROLÓGICA. URGÊNCIA. NEGATIVA
DE COBERTURA DE MATERIAIS SOLICITADOS. IMPOSSIBILDIADE.
INCIDÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE E DO CDC. INDENIZAÇÃO
PELO DANO MORAL. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO
AUTOR PROVIDO.
1. Contrato de plano de saúde. Incidência da Lei n° 9.656/98. Plano- referência. Lei
que prevê cobertura integral de todos os materiais solicitados pelo médico que fará a
cirurgia.
2. Código de Defesa do Consumidor. Regras protetivas. Incidência.
3. Cirurgia de urgência. Fornecimento dos materiais solicitados pelo médico, sendo
irrelevante sua origem.
4. Dano moral. Caracterização. A recusa injustificada de cobertura de contrato de
plano de saúde acarreta dano moral ao consumidor. Caracterização in re ipsa.
Precedentes do Eg. STJ. Valor da indenização. Fixação com razoabilidade.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Recurso da ré não provido. Apelo do autor provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 308/313).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 372/387), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 125, I, do CPC/1973, sustentando que a sentença deu
provimento ao pedido do recorrido com base em documentos não submetidos ao contraditório.
Aduziu, no ponto, que (e-STJ fl. 379):
(...) o DD. Magistrado singular deixou de dar ciência à Recorrente acerca de
documentos que foram considerados como fundamentais à comprovação do suposto
direito do Recorrido, tolhendo-lhe o direito de produzir a contra-prova, de demonstrar
a incorreção e os equívocos dos mesmos, incidindo em patente e frontal violação ao
contraditório e ampla defesa, e ao artigo 125,1 do Código de Processo Civil.
Arguiu ainda afronta aos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, pois "a Recorrente
produziu as provas necessárias à comprovação dos fatos por ela informados em contestação, porém,
tais provas foram desconsideradas pela r. sentença e, embora o Tribunal de origem tenha sido
expressamente instado a se manifestar acerca das mesmas, também manteve-se silente quando do
julgamento da Apelação" (e-STJ fl. 381).
Por fim, apontou divergência jurisprudencial quanto à ocorrência dos danos morais a
que foi condenada a indenizar (e-STJ fls. 382/383).
No agravo (e-STJ fls. 426/429), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Nesse contexto, não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu na hipótese.
Ademais, em relação à suscitada violação do art. 125, I, do CPC/1973, constata-se que
não foi levantada em sede de apelação (e-STJ fls. 222/231), não tendo a Corte de origem se
manifestado sobre o referido dispositivo.
Com efeito, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nas
razões da apelação, o que afasta eventual afronta ao art. 535 do CPC/1973, ante a rejeição dos
embargos de declaração, e configura ausência de prequestionamento, a impedir a admissibilidade do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não demonstrando os embargantes a omissão alegada, tampouco qualquer
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não merecem acolhida os
embargos.
2. Não é possível se exigir da Corte de origem pronunciamento acerca de questão não
abordada nas razões da apelação, salvo se a matéria for de ordem pública.
3. A matéria que não foi objeto de decisão pelo Tribunal a quo não pode alcançar
pronunciamento desta Corte em face da falta de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.018.698/SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Somente nos embargos declaratórios dirigidos contra o acórdão proferido em sede
recursal é que a União suscitou a omissão a respeito da incidência da Lei 9.494/97,
quando já transcorrido o momento processual oportuno, razão pela qual não havia
omissão a ser sanada por parte do Tribunal a quo, operando-se a preclusão.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 37.318/AC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 20/3/2013.)
Além disso, o Tribunal de origem afirmou que a procedência do pleito inicial levou
em conta outros elementos de prova constantes dos autos, sem considerar o documento sobre o qual a
recorrente não teria tido oportunidade para se manifestar (e-STJ fl. 298).
Para alterar esse entendimento, a fim de reconhecer que a prova documental
supostamente não submetida ao contraditório foi fundamental para a procedência do pedido exordial,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta
Corte, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial sobre a ocorrência dos danos
morais, a recorrente não apontou quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto da interpretação
divergente, o que impede o conhecimento do recurso especial também nesse ponto. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. PENSÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.
284/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 54 E 362/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 21
DO CPC.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o
conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela "c" do
permissivo constitucional.
2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso,
de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
3. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data
do arbitramento." Súmula n.º 362/STJ.
4. Não cabe a aplicação do disposto no art. 21 do CPC se a parte requerente decai em
parte mínima do pedido, devendo a parte requerida arcar integralmente com o ônus da
sucumbência.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.415.381/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 26/9/2014.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, RECONSIDERO a
decisão monocrática de fl. 446 (e-STJ) para afastar a intempestividade do agravo e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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