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Movimentações 2017 2016
24/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON GALVÃO ALENCAR contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado
em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL – CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO –
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Prova testemunhal segura no sentido de que o incêndio foi causado pela
conduta criminosa imputada ao apelante conduz à condenação.
II – Com o parecer. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 264.)
A defesa aponta negativa de vigência aos arts. 158, 167, 173 e 564, III, "b", todos do
Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que: a) "tratando-se de crime que deixa vestígios,
como é o caso do delito de incêndio, a imprescindibilidade de realização do exame pericial para a
cabal comprovação da pretensa qualificadora se afigura de imperioso reconhecimento, sob pena de
inescusável afronta ao princípio do devido processo legal" (e-STJ, fl. 285); b) "todas as condições
que tornariam possível a realização da competente perícia e elaboração do respectivo laudo de exame
de corpo de delito, por profissional devidamente habilitado para tal, foram disponibilizadas ao
Estado-persecutor, o qual, como fácil entrever na espécie, manteve-se inerte e/ou inoperante no que
tange à produção de uma prova sem a qual, como curial, não é de ser tido por configurado o
alardeado crime de incêndio" (e-STJ, fl. 286).
Requer, assim, a absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 250 do
CP, ante a ausência de laudo pericial, por desídia estatal.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece amparo.
Instado a se manifestar acerca da ausência do laudo pericial quanto ao crime previsto
no art. 250 do Código Penal, o Tribunal de origem asseverou:
"Da análise dos autos verifica-se que o pedido não comporta acolhimento,
pois os elementos de convicção existentes no caderno processual são
suficientes para dar suporte à condenação porquanto a negativa de autoria
resulta isolada do contexto.
Em Juízo a vítima Edileuza da Silva Paciência descreveu as ações
perpetradas pelo apelante. Tais declarações, em ambas as fases, mantém
estrita coerência, sem apresentar qualquer contradição:
[...]
A vizinha Gizelia Lúcia Pinheiro da Silva, ratificando as palavras da vítima,
depôs:
[...]
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Reginaldo Almeida da
Silva, também vizinho de Edileuza, que ressaltou ao final que já havia
prestado socorro à vítima em outras ocasiões. Atente-se:
[...]
Nesse contexto, o exame pericial do local dos fatos torna-se desnecessário,
pois as provas testemunhais produzidas em Juízo são o bastante para justificar
o édito condenatório.
Destaco, por oportuno, que art. 167 do Código de Processo Penal permite
que a prova testemunhal supra a inexistência de prova pericial, vigendo em
nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, o qual
confere ao julgador ampla liberdade na valoração da prova. Tanto é assim
que o magistrado sequer encontra-se vinculado a laudo pericial (art. 182 do
CPP).
Portanto, diante de provas aptas a comprovar a autoria e a materialidade
delitivas, afasto o presente pedido de absolvição, mantendo o édito
condenatório lançado na sentença." (e-STJ, fls. 266-267.)
Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a perícia é imprescindível para a
comprovação da materialidade delitiva quando o crime deixar vestígios, podendo, excepcionalmente,
ser suprida por outros meios de prova, quando os traços tiverem desaparecido, tornando impossível a
realização da laudo técnico.
Nesse sentido:
"[...]
2. Admite-se que a prova testemunhal supra a pericial se não for possível
a realização do respectivo exame pelo desaparecimento dos vestígios, nos
termos do art. 167 do Código de Processo Penal.
3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que
houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais
circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de
Processo Penal).
4. Na hipótese, inexistindo qualquer justificativa para a não realização
da perícia, as provas testemunhais e as fotos tiradas do local não bastam
para alicerçar a condenação, mostrando-se imprescindível o laudo
pericial para a configuração do crime de incêndio, pois a delineação de sua
causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o
trancamento do processo criminal."
(HC 347.490/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016.)
"[...]
INCÊNDIO (ARTIGO 250, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE
CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
2. A perícia direta será realizada quando os vestígios materiais estiverem
presentes, admitindo-se excepcionalmente, quando aqueles desaparecerem, o
exame indireto, feito por meio de informes, dados ou elementos fornecidos
por terceiros.
3. No caso dos autos, embora o local onde ocorreu o incêndio que teria sido
causado pelo paciente estivesse preservado, não foi realizada perícia direta,
tendo-se procedido a auto de verificação de incêndio indireto com base na
documentação existente no inquérito policial.
4. Assim, inexistindo laudo direto que afirme que o incêndio causado na
residência do paciente teria sido proposital, tampouco havendo justificativas
acerca de eventual impossibilidade de sua elaboração, constata-se a ineficácia
dos demais elementos de prova para a caracterização da materialidade do
delito previsto no artigo 250 do Código Penal, motivo pelo qual se revela
imperioso o trancamento da ação penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor do paciente."
(HC 244.737/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013.)
No caso dos autos, observa-se que não foi apresentada nenhuma justificativa para que
os vestígios supostamente deixados não fossem periciados, o que denota a ocorrência de desídia por
parte das autoridades competentes.
Nesse contexto, imperiosa a absolvição do acusado pela prática do delito do art. 250,
do Código Penal.
Ante o exposto, a teor do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o
art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de absolver o réu da prática do crime previsto no art. 250 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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