Informações do processo ARE 1033817

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2017 a 06/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2017

06/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 36/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 33106526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR INATIVO –
PROVENTOS – REAJUSTE – LEI ESTADUAL/GOIÁS Nº 15.150/2005 –
PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás concedeu a segurança
para determinar a revisão da pensão na forma prevista na Lei estadual nº
15.150/05. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente
aponta a violação dos artigos 18, 40, 201 e 236 da Constituição Federal.
Discorre sobre a inaplicabilidade dos índices de reajuste da previdência social
às aposentadorias e pensões do regime próprio, sob pena de ofensa à
autonomia do Estado.

2. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
"c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.

No mais, o Supremo, na ação direta de inconstitucionalidade nº
4.639/GO, da relatoria do ministro Teori Zavascki, assentou a
inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, por
meio da qual foi estabelecido modelo de previdência extravagante, destinado
a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos. Concluiu pela
violação aos artigos 40, 201 e 24, inciso XII, da Carta da República.

Na oportunidade, buscando a preservação das situações jurídicas já
consolidadas, determinou-se a não incidência dos efeitos da decisão em face
dos aposentados e pensionistas cujos requisitos para a concessão dos
benefícios tenham sido implementados até a data de publicação do
julgamento, situação da recorrida. Há de observar-se, portanto, o
enquadramento do presente processo na hipótese delineada na modulação
dos efeitos.

3. Diante da sedimentação do entendimento, ressalvada a óptica
pessoal, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 33106526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão