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Movimentações Ano de 2017
21/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 72/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão
agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação
desta Corte. Precedente.
2. Agravo interno não conhecido.
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a
25.5.2017.
11/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
04/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 34/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
“PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a
autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e
lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por
ocasião da apreensão das mercadorias.
2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato
típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas
excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do
delito do art. 334, caput, do Código Penal.
3. Não incide a agravante da promessa de recompensa prevista no
art. 62, IV, do Código Penal aos crimes de descaminho/contrabando,
porquanto o objetivo do lucro ou vantagem econômica é inerente ao tipo
penal.
4. A prestação de serviços à comunidade se constitui na pena
restritiva de direitos que melhor atinge as finalidades da substituição, por
afastar o condenado da prisão e exigir dele um esforço a favor da entidade
que atua em benefício do interesse público.
5. Apelação criminal parcialmente provida.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. Aduz
que “o decreto condenatório do Autor fundamentou-se única e exclusivamente
no depoimento de policiais, que naturalmente são considerados suspeitos,
ressaltando-se, afora o depoimento dos mesmos, nenhuma outra prova foi
produzida pela Acusação, violando, dessa forma, o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa”.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por
ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou
preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
No caso, os documentos acostados ao Inquérito Policial nº 5010382-04.2013.404.7003
comprovam a ocorrência do fato, especialmente o Auto de
Infração e Apreensão de Mercadorias, Termo de Retenção e Lacração de
Veículo, Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, Representação
Fiscal Para Fins Penais, Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e
declarações das testemunhas e do investigado (evento 1).
As mercadorias foram avaliadas em R$ 88.763,02 (oitenta e oito mil
setecentos e sessenta e três reais e dois centavos). Os tributos iludidos (II e
IPI) somam R$ 55.095,44 (cinquenta e cinco mil noventa e cinco reais e
quarenta e quatro centavos).
A autoria está comprovada a partir dos citados elementos colhidos no
inquérito policial, bem como nas provas produzidas na fase judicial
(depoimento de testemunhas e interrogatório do acusado).
[…]
2.1. Sem razão a defesa quando alega que a sentença condenatória
se baseia apenas em provas frágeis colhidas na fase inquisitorial, com
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A uma porque a condenação não se baseia apenas nas provas
colhidas no inquérito policial, como já demonstrado.
[…].”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039538420144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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