Informações do processo 2008/0086569-9

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13513
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 20/02/2015 a 27/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Ministro de Estado da Defesa

Movimentações 2020 2018 2017 2016 2015

27/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Defesa
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Tipo: RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES
RETROATIVOS CONSTANTES DA PORTARIA
ANISTIADORA COM JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 394/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947/SE. TEMA
810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 134,
e-STJ):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA
DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.

1. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo
do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os
benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado
político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.

2. Hipótese em que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
MS n. 19.284/DF, concedeu a segurança para restabelecer a condição
de militar anistiado do impetrante.

3. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais

despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade
incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente
a prática do ato. Acaso comprovada a falta de dotação orçamentária,
deve a execução prosseguir pela via do precatório.

4. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora,
não há falar em decadência da impetração.

5. Os juros moratórios são devidos da seguinte forma: I) no patamar
de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916; II) a partir da
vigência do Novo Código Civil (art. 406), juros equivalentes à Taxa
Selic, que já engloba juros e correção monetária; III) a partir de
30/6/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, incidem os
juros aplicados à caderneta de poupança.

6. A mora da Fazenda Pública, no caso específico, somente tem
início após o transcurso do prazo de sessenta dias para pagamento das
reparações econômicas.

7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista
na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em
virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal.

8. Segurança concedida.

Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente,
sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 175, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO
INCONFORMISMO.

1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a
controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos
embargos.

2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a
que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir
omissão com decisão contrária aos interesses da parte.

3. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no
julgamento do MS n. 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, sessão de
13.4.2011), "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos,
ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do
correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou
revogando o ato de concessão da anistia".

4. Na hipótese de eventual reforma do acórdão proferido no
julgamento do MS n. 19.284/DF, por força de recurso extraordinário
interposto pela ora embargante, deverá prevalecer o entendimento
firmado na referida questão de ordem.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

Alega a União, em resumo, contrariedade do disposto nos arts. 5°,
XXXV, LV e LXIX, 100, "caput", 167, inciso II e 169, § 1°, incisos I e II, da

Constituição da República, sustentando não ser possível o pagamento dos valores
retroativos relativos à reparação econômica aos anistiados por meio de mandado de
segurança.

Enfatiza que a condenação ao pagamento de juros e correção monetária
caracteriza ação de cobrança. Caso assim não se entenda, que seja observado o decidido
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Admitido o recurso extraordinário, determinou o Supremo Tribunal
Federal, em novembro de 2017, a devolução dos autos nos termos do art. 328, parágrafo
único, do RISTF, a fim de que se aguardasse a definição dos temas 394 e 810.
Ordenou-se, então, o sobrestamento até a publicação do julgamento dos embargos de
declaração opostos no RE n° 553.710/DF.

Com a publicação do acórdão lavrado nos EDcl nos EDcl no RE
553.710/DF, os autos vieram à esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.

É o relatório.

Versa a impetração sobre o direito ao pagamento imediato de reparação
econômica a anistiado político, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 553.710, cujo acórdão recebeu a seguinte
ementa:

Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança.
Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida.
Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de
órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder
Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal.
Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese
fixada.

1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e
169, § 1°, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se
determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança,
de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8°, caput ,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.

2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por
parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo
previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.599/2002 caracteriza
omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.

3. O art. 12, § 4°, da Lei n° 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas
pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política
serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos
os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que
estejam dirigidas". A ressalva inserida na última parte desse parágrafo
não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no
orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante.

4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da
Constituição Federal se a Administração Pública reconhece,
administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente
da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão
cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e
certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que
declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe
era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma
obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três
pontos:

i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4°, e
18, caput e parágrafo único, da Lei n° 10.599/02, caracteriza ilegalidade
e violação de direito líquido e certo.

ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a
ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.

z’zz) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária
no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

(RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 23/11/2016, DJe de 31/8/2017.).

Foram opostos embargos de declaração para fins de esclarecimento quanto
à incidência ou não dos consectários legais. O recurso foi acolhido em acórdão
sintetizado nesses termos:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão
condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais.
Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos.

1. Negado provimento ao recurso extraordinário, o acórdão recorrido
encontra-se confirmado em toda sua extensão, inclusive naquela que não
foi expressamente abordada por esta Corte.

2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros
de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido,
também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores,
ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o
STF.

3. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários
legais da condenação, de modo que incidem independentemente de
expresso pronunciamento judicial.

4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os
valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser
acrescidos de juros moratórios e de correção monetária.

(EDcl no RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 1°/8/2018, DJe de 24/8/2018)

Ainda inconformada, manejou a União outros aclaratórios, que não foram
conhecidos, conforme se vê da respectiva ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO
CIVIL. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

(EDcl nos EDcl no RE 553.710, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2019, DJe de 12/02/2020)

Na sequência, verifica-se da página eletrônica do Supremo Tribunal
Federal que o Procurador-Geral da República manifestou ciência da mencionada decisão
informando não ter interesse em recorrer.

Desse modo, tem-se que o acórdão impugnado, ao concluir pelo direito da
parte impetrante ao recebimento dos valores retroativos constantes da portaria anistiadora
acrescidos de juros de mora e correção monetária, decidiu em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral
(Tema 394/STF), razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao apelo extremo.

Outrossim, quanto aos consectários legais, verifica-se que esta Corte
decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947 RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, em que foram
firmadas as seguintes teses:

I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n°
11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N°

11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.
5°, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB,
ART. 5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu núcleo essencial, revela que o
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5°, XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como
escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94;
DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem,
por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual
os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos
índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim sumariado:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação

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