Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
24/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
VENALDO PEREIRA COSTA, com fundamento no art. 105, II, b da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo egrégio TJMA, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
I. O prazo decadencial do mandado de segurança se inicia com a ciência do
ato capaz de causar lesão ao"direito do impetrante.
II. Promoção tardia do impetrante para Cabo PM, o qual foi publicado em
30.12.2014, resta configurada a decadência , do writ impetrado somente em
31.3.2016 (fls. 218).
2. Em suas razões recursais, defende a parte recorrente, que não é caso de
decadência do direito, devendo ser considerado como termo inicial deste prazo a data do último ato
de promoção ocorrido no dia 25.12.2015, e não a data aceita pelo acórdão.
3. Sustenta que não está a impugnar nenhum ato de promoção ocorrido no
ano de 2009 (data que o impetrante reuniu todos os requisitos formais é objetivos para ser
promovido a Cabo PM) ou no ano de 2015 (data em que foi efetivamente promovido a Cabo PM),
como assim interpretou o Nobre Desembargador Dr. Kleber Costa Carvalho (Relator). Desta
forma, o recorrente só faz referência a datas pretéritas à do ato verdadeiramente impugnado (fls.
44/54) com a única finalidade: de se provar que o recorrido não vem agindo em conformidade com
a Legislação Vigente (fls. 242/243).
4. O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
Recurso Ordinário (fls. 263/266).
5. É o relatório.
6. Verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte de que o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado (RMS 49.413/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
25.5.2016). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO
DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE
ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/09.
OCORRÊNCIA.
1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte
dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a
ser impugnado (art. 23 da Lei 12.016/09).
2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito
de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato
único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em
renovação mensalmente.
3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo
devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014,
não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em
que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de
forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.
4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo
decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a
publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.
5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa
oficial em 11.9.2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em
31.8.2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2016).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos
servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas
ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a
contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do
mandamus (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12.6.2013).
2. A partir de ciência do ato inicia-se a contagem do prazo
decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei
12.016/2010 - art. 23).
3. A parte recorrente teve ciência do ato coator em 01 de julho de
2014, e o presente writ foi impetrado somente em 23 de janeiro de 2015, não
havendo como se afastar a decadência para a impetração. O acórdão recorrido está
em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo
agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não
tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 49.148/RO, Rel.
Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a.
REGIÃO), DJe 15.2.2016)
7 . In casu , impetrado o mandamus somente em 31.3.2016 (fl. 2), a decadência
do direito está configurada, pois a preterição, se ocorreu, foi em data bem anterior à impetração do
writ , ainda em 2009, e a opção pela via mandamental deveria ter sido exercida antes de transcorridos
120 dias da ciência do ato impugnado. Confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA APÓS CENTO E VINTE DIAS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
[...]
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual incorre em decadência a impetração de mandado de segurança
contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais, quando
transcorridos mais de cento e vinte dias entre o ato impetrado e o ajuizamento do
mandamus.
[...]
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no RMS 53.584/MA, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017).
8. Por fim, em situações análogas, esta Corte proferiu decisões que também
reconheceu decadência. Nesse sentido: RMS 52.600/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 6.6.2017 e RMS 52.125/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
24.4.2017.
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
27/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/03/2017 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?