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27/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Arenil Clementino da Conceição contra
decisão que inadmitiu o recurso especial ante a razoabilidade da decisão
tomada em segunda instância.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à
análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO -
REAJUSTE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO
MUTUÁRIO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O
DESCONTO DE 15% REFERENTE À OPERAÇÕES DE
CARTÃO DE CRÉDITO - PROTEÇÃO LEGAL LIMITADAS A
VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO -
RECURSO IMPROVIDO.
As operações de crédito consignados em folha de pagamento,
realizadas por servidor público estadual, estão subordinadas aos
ditames do Decreto Estadual n° 3008/2010, não podendo, ultrapassar o
limite de 30% estabelecido pelo artigo art. 9°, independentemente da
existência, ou não, do superendividamento.
Os incisos 1, II e III do artigo supra referido autoriza a cumulação de
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
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mais 15% do valor da margem, para descontos de operações com
cartão de crédito.
Os demais empréstimos, não efetuados diretamente em folha de
pagamento, não se submetem às limitações da norma em questão.
O agravante aduz violação dos arts. n. 1º da Lei n. 10.820/2003; 45 da Lei
n. 8.112/1990; e 8º do Decreto n. 6.386/1998.
Decido.
Da da tese recursal defendida pelo agravante, dessume-se a presença do
óbice descrito na Súmula 280/STF, ante a necessidade de exame do Decreto
Estadual n. 3.008/2010.
No ponto:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
CRITÉRIO DE TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ÁGUA.
APONTADA IRREGULARIDADE DO DECRETO ESTADUAL
41.446/96. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO STF: CF,
ART. 103, III, D. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial (fls. 597/620) interposto pela CRIESP -
Central de Radioiminuensaio de São Paulo S/C, com fulcro no art.
105, III, "a", "b" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão
que, em síntese reconheceu legal o critério de tarifação de consumo de
água instituído pelo Decreto Estadual 41.446/96.
2. O inconformismo se deve ao fato de que o sistema de cálculo e de
preço aplicado aos prédios comerciais, caso da recorrente, resulta em
valores superiores aos decorrentes do consumo doméstico. Assim, o
principal argumento de direito empregado é no sentido da
inconstitucionalidade da referida legislação do Estado de São Paulo,
que teria também infringido texto de lei federal, quais sejam, o Decreto
Federal 82.587/78 e a Lei 6.52878.
3. Todavia, o apelo não merece acolhida, uma vez que o acórdão
recorrido, ao decidir o litígio, apoiou-se integralmente no exame da
norma local.
4. Impede o exame do direito postulado, mutatis mutandis, o óbice da
Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.
5. De outro ângulo, é também manifesta a incompetência desta Corte
para o feito, em face do estabelecido no art. 102, III, d, da Constituição
Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III. julgar
mediante recurso extraordinário...quando a decisão recorrida:[...] d.
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 968.480/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJ 30/6/2008)
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Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto por ARENIL CLEMENTINO DA CONCEIÇÃO, contra v. acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A recorrente pretende a limitação dos empréstimos consignados em 30%
do valor de sua remuneração, nos termos dos arts. 1º da Lei 10.820/2003, 45 da Lei
8.112/90, 8º do Decreto 6.386/98.
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado por sua Corte
Especial, estabeleceu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em
pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em
conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (EREsp 1.163.337/RS, Corte Especial,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/8/2014).
Diante do exposto, determino a redistribuição deste feito a um dos
eminentes Ministros que compõem a eg. Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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