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Movimentações Ano de 2017
09/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/05/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC/1973, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.
2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com
fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 1.034/2008). Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017.
12/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Karla Etienne da Rocha Segalla em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso
contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. Servidor Estadual. Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas do Quadro da Secretaria da Fazenda. Pretensão
voltada à percepção do Prêmio de Incentivo de Qualidade — PIQ, Gratificação de
Gestão e Controle do Erário Estadual — GECE, Gratificação por Atividade de
Suporte Administrativo — GASA, Gratificação Geral e Gratificação Executiva.
INVIABILIDADE. Ausência de previsão legal para o recebimento das
gratificações postuladas (art. 31 da LC n. 1.122/2010), ressaltando que o art. 28,
inc. 1, da LC n. 1.122/2010 alcança apenas os cargos da Secretaria da Fazenda
mencionados em seus Anexos I e II, não incluído o cargo da impetrante.
Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta a parte recorrente violação do art. 535, II, do
CPC/1973, eis que o acórdão recorrido foi omisso sobre questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. Acrescenta ainda contrariedade aos arts. 5º e 6º, § 2º, do Decreto Lei nº 4.657/1992 (Lei
de Introdução ao Código Civil).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 427/437).
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que incide a
Súmula 280/STF.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque não se trata de
exame de direito local, a atrair a Súmula 280/STF.
Ofertada contraminuta (e-STJ fls. 495/498).
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 2/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo a agravante impugnado os fundamentos adotados na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do
recurso especial, o qual não merece prosperar.
Não conheço da alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, tendo em vista que as razões
de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas
supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso
em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis : "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Destaque-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA
PROGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se
conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte agravante se
limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar
especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido. A
deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da
vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo Regimental da CEDAE
desprovido. (AgRg no AREsp 395.067/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/04/2014)
Rejeitada, portanto, a violação ao artigo 535 do CPC/1973.
De outra parte, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem – feita com base na interpretação do direito local (Lei estadual nº 1.034/2008) –, é
vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula
280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA SOBRE PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM RECURSO ESPECIAL, E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES
LEGAIS E REGIMENTAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS, NAS
RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] V. Ademais, a questão
controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento
na interpretação da legislação local (Lei municipal 597/2009). Logo, a revisão do
aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em
casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no
AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/10/2016 . (AgInt no AREsp 955595 / PE AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0192698-6,
Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 16/3/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?