Informações do processo 2011/0077636-7

  • Numeração alternativa
  • RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30.108
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2015

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE

LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE

CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

192/STF. CANCELAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu

acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou
equiparado.

O presente feito foi sobrestado, nos termos do art. 328-A do RISTF, para aguardar o
julgamento pelo e. Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE n. 601.384/RS (Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 29/10/2009), no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão alusiva à
possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de
drogas, considerada a cláusula constitucional que veda a fiança nos crimes hediondos e equiparados
(
Tema 192/STF ).

Todavia, por meio de decisão monocrática publicada no DJe 13/10/2016, o ilustre
relator negou provimento ao RE n. 601.384/RS, utilizando-se da seguinte fundamentação,
verbis :

"1. O Pleno, na apreciação do habeas corpus nº 104.339, relator o ministro
Gilmar Mendes, em 10 de maio de 2012, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 6 de dezembro seguinte, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade
do óbice à liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de
entorpecentes, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o processo veicular a mesma matéria,
tendo sido admitida a repercussão geral em momento anterior – 29 de outubro de
2009 –, desprovejo o recurso.

3. Publiquem."

Nesse contexto, em razão do cancelamento do tema de repercussão geral, conforme
consta do sítio eletrônico do STF, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade
(tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e
prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea
"a", do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


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