Informações do processo 2015/0092296-0

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.602
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/04/2015 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

11/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE

RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE AÇÃO
TRABALHISTA. PRECEDENTE JUDICIAL NÃO SE QUALIFICA COMO
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.

EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA SOBRE O

PONTO.

1. O autor pretende rescindir decisão monocrática da Primeira Turma, da lavra do
eminente Min. Sérgio Kukina, que, em processo em que se discutia a incidência do
Imposto de Renda sobre juros de mora, invocando o precedente representado pelo

REsp 1.089.720, decidiu que, "no caso dos autos, a reclamatória trabalhista não se
enquadra no contexto da rescisão do contrato de trabalho, situação em que deve

incidir imposto de renda sobre os juros de mora".

2. Não há como conhecer da Ação Rescisória quanto ao fundamento do inciso V do
art. 485 do CPC/1973 pois se sustenta violação não de determinado ato normativo,
mas do entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.089.720. Ademais, o entendimento

jurídico adotado pela decisão rescindenda está totalmente de acordo com a

jurisprudência do STJ sobre o tema

3. Havendo pronunciamento explícito da decisão rescindenda sobre se a reclamatória
trabalhista decorria ou não da rescisão de contrato de trabalho, não há como cogitar da
rescisão do julgado por erro sobre esse ponto, já que, embora o art. 485, V, do
CPC/1973 previsse a rescisão por erro de fato, seu § 2º estabelecia que " é
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem

pronunciamento judicial sobre o fato" .
4. Ação Rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio

Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 10 de outubro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 3192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão