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27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GERALDETE VICTORIA DIETRICH
contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, a qual não admitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 212):
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1°, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
1. Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem sido
admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o
título executivo ou a própria execução, despontando com tal evidência a
ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado, sendo
dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da
executada.
2. A exceção de pré-executividade não comporta a discussão de questões
que efetivamente demandarem dilação probatória, matérias a serem invocadas
somente em embargos à execução, como, no caso dos autos, a alegada
ilegitimidade passiva a afastar o redirecionamento do feito executivo.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que negou
seguimento ao agravo de instrumento, pois proferida nos exatos termos do
artigo 557, caput , do CPC.
Aclaratórios parcialmente acolhidos para efeito de prequestionamento (e-STJ
fls. 221/225).
No apelo obstaculizado (e-STJ fls. 229/265), a recorrente sustenta
contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, pois "o acórdão recorrido
não se manifestou a respeito do fato de que o redirecionamento foi concedido de forma ilegais [...]"
(e-STJ fl. 236).
Alega também que a instância ordinária negou vigência aos arts. 123 e 135,
II, do Código Tributário Nacional, e 333, I, do CPC/1973, e 1.052 do Código Civil, pelos seguintes
motivos: (i) era mera sócia, sem qualquer poder de gestão da entidade devedora; (ii) há provas, nos
autos, aptas a afastar a dissolução irregular em análise; (iii) mero inadimplemento não constitui ato
ilícito capaz de ensejar a responsabilização do sócio e (iv) é parte ilegítima passiva ad causam .
Afirma ainda não ser o caso de incidência da Súmula 7 do STJ e, por fim,
aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 282/287.
Passo a decidir.
De início, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).
Feito tal registro, verifico que não merece acolhimento a pretensão de
reforma do julgado dos embargos declaratórios, porquanto o que se constata é apenas entendimento
contrário à pretensão do recorrente. Não há falar, assim, em ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do
CPC/1973.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESVIO
DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não caracteriza violação do art. 535 do CPC quando a lide é
decidida de modo claro, suficiente e fundamentado, ainda que o
entendimento adotado seja contrário à pretensão deduzida pelo
recorrente.
2. O acórdão recorrido concluiu, levando em consideração depoimento
pessoal e relato de testemunhas, que o servidor não laborava em desvio
de função. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1570382/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016,
DJe 11/03/2016) (Grifos acrescidos).
Quanto à matéria de fundo, importa consignar que a Primeira Seção desta
Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, de
relatoria da Ministra DENISE ARRUDA, adotou o entendimento de que a exceção de
pré-executividade é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que
as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os
pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. (Publicado no DJe de 1º/4/2009)
A mesma Seção, posteriormente, ao julgar o REsp n. 1.104.900/SP, também
pela sistemática dos recursos repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, reafirmou a
orientação de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria
invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão
possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (Publicado no DJe de 4/5/2009)
Por fim, vale destacar o teor da Súmula 393 do STJ, segundo o qual "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis
de ofício que não demandem dilação probatória."
Em linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a
exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um
incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual se suscita matérias afetas
à execução, as quais não demandam dilação probatória.
No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem entendeu que a análise das
questões deduzidas pela recorrente dependiam do indispensável exame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade. Confira-se (e-STJ fl.
210):
Com efeito, o documento de fl. 80 do feito de origem não comprova que a
parte agravante não era sócia administradora da cooperativa executada,
apenas confirma que a mesma também era sócia gerente de outra empresa, o
que não tem o condão de demover a conclusão antes exarada Da mesma
forma, o fato de haver outra pessoa física como diretora da cooperativa
executada (fl. 79 do processo originário) não afasta a legitimidade passiva da
ora agravante, uma vez que a mesma foi responsabilizada por ser
vice-presidente, havendo, no máximo, necessidade de se estabelecer o
litisconsórcio passivo. Assim, resta evidente a necessidade de elastecimento
probatório para que se possa concluir pela procedência das alegações da
parte, o que, consoante alhures explicitado, não é viável na sede eleita.
Nesse contexto, não há como, em recurso especial, cujo rito se encontra
adstrito à matéria de direito, aferir as questões fáticas nem sequer analisadas pela instância ordinária
ante o óbice processual previsto na Súmula 7 do STJ.
Em idêntico sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 926.730/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
7/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUANTO AOS TEMAS NÃO
DEMONSTRADA.
[...]
3. A exceção de pré-executividade poderá ser apresentada com a finalidade
de extinguir a ação executiva em razão da prescrição da pretensão, desde que
não seja necessária dilação probatória. Caso o seja, a parte executada deverá
opor embargos do devedor, nos termos da Lei n. 6.830/1980.
4. No caso, o órgão julgador a quo consignou não ter, nos autos, informação
sobre as datas de constituição dos créditos tributários, a qual teria-se dado por
declaração do próprio contribuinte, sendo, por isso, inviável a análise da
pretensão, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/6/2015).
Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
720.200/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016 e
AgInt no AREsp n. 933.327/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 24/8/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a" do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?