Informações do processo 2015/0009936-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.366
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/02/2015 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2015

27/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual não admitiu recurso
especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 467):

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - MUNICÍPIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTO POR NÃO
IDENTIFICAR PLENAMENTE A MATÉRIA TRIBUTÁVEL -
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CÂMARA (RECTIUS, ENTRE AS
MESMAS PARTES, ENVOLVENDO SITUAÇÕES DE FATO E
JURÍDICA IDÊNTICAS) - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA
MODERAÇÃO (CPC, ART. 20, § 4 o ) - NÃO É SINÔNIMO DE VERBA
QUE NÃO REMUNERE CONDIGMANENTE O PROFISSIONAL DA
ADVOCACIA - ELEVAÇÃO, SEM ACOLHER O TOTAL
PRETENDIDO. VOTO DIVERGENTE DO SEGUNDO VOGAL. POR
MAIORIA, PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE,
SEGUNDA DESPROVIDA E NO MAIS SENTENÇA CONFIRMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO.

Não foram opostos embargos de declaração.

No especial obstaculizado, o recorrente indicou ofensa aos arts. 142, 201 e
202 do Código Tributário Nacional e 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, além de
dissídio jurisprudencial.

Alegou que "todos os elementos necessários à formulação da defesa
(indicação individualizada por exercício do valor originário da dívida, origem e natureza da dívida, a
forma de calcular os juros e legislação contendo o termo inicial dos juros) e entendimento da forma
de cálculo do débito encontram-se presentes na referida certidão, inclusive com a indicação de todos
os dispositivos legais que amparam a dívida ora executada" (e-STJ fl. 488).

Defendeu que o valor dos honorários advocatícios, fixado pela Corte local,
seria excessivo, devendo ser reduzido para percentual entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e
1,0% (um por cento).

Contrarrazões e contraminuta não apresentadas (certidões de e-STJ fls. 199 e

215).

Passo a decidir.

De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.

2).

Feito tal esclarecimento, observo que a Corte de origem, ao tratar da questão
referente à não discriminação dos valores correspondentes ao serviço bancário, registrou o seguinte
(e-STJ fls. 475/476):

O Município não nega a eiva constante do Auto de Lançamento, apenas que
a subdimensiona. Alega que havendo "discriminação dos valores devidos
mês a mês", a ausência de demonstração de qual o montante corresponde ao
serviço bancário considerado diz com "mera irregularidade" (sic), e justifica
ser assim porque "o auto de infração e lançamento foi lavrado levando em
linha de conta a escrita contábil da própria sociedade empresária embargante
e documentos por ela mesma produzidos. Não houve em hipótese alguma
arbitramento de valor ou presunção de receita." (fl. 400).

Por certo, eminentes colegas, o Município se baseou na escrita contábil do
Banco, mas isso não autorizava - e aí o equívoco nuclear - a usar como base
de cálculo a receita bruta, isto é, só discriminando mês a mês a receita bruta,
o imposto pago, a receita bruta tributada e o saldo a pagar, sem demonstrar
qual o montante correspondente a cada rubrica. Noutras palavras: para cada
competência há um valor total que abrange todas as operações, sem que se
possa averiguar qual valor corresponde a cada conta de forma individual.
Então, na prática, o Município fez arbitramento fora da hipótese legal (CTN,
art. 148).

Desacolhe-se esta apelação.

Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela municipalidade de que
teriam sido observados todos os elementos necessários à validade da CDA, mormente no que
concerne à devida discriminação dos serviços bancários, seria necessário o revolvimento dos fatos e
das provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ademais, no que concerne à verba honorária, em regra, não é viável a
revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar os honorários, nos termos do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico
processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta
com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho
estritamente subjetivo.

Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para
reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses
casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção
deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim
já decidiu a Corte Especial:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE,

EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba
honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da
Corte Especial.

2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias
ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando
evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente
excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de
provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta
Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag
1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.

3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a
responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a
causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator
determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC.

[...]

5.O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a
razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias
desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não
sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.

6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba
honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para
remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se
chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria
fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de
proporcionalidade.

7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações

intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na
rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo
frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na
produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento
profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e
mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública,
sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até
severamente comprometida.

8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag
1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, DJe 06/05/2013).

Na hipótese, o patamar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor
atualizado da causa, estabelecido a título de honorários advocatícios, foi justificado pelo Tribunal de
origem nos seguintes termos (e-STJ fl. 476):

2. Apelação do embargante. O princípio da moderação afirmado no art. 20, §
4 o , do CPC, não é sinônimo de verba que não remunere condignamente o
profissional da advocacia.

No caso, embora sem dilação probatória, há considerar a qualidade do
trabalho, tempo e relevância da causa tendo em conta valor da execução
(R$321.203,62), de sorte que a verba de R$5.000,00, com a devida vênia, se
ostenta demasiadamente moderada.

Isso por um lado. Por outro, exagerada a pretensão de 10% (fl. 396).

Penso que 2,5% sobre o valor da causa (fl. 40), atualizado pelo IGP-M desde
o ingresso dos embargos, remunera satisfatoriamente os ilustres patronos,
seguindo, a partir do cálculo, atualização na forma do art. 1°-F da Lei
9.494/97, redação da Lei 11.960/09.

Acolhe-se em parte esta apelação.

Assim, o montante fixado não se mostra desarrazoado, sendo o caso de se
obstar o apelo em virtude da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.576.460/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 13/09/2016 e
AgRg no REsp n. 1.220.255/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira
Turma, DJe de 15/10/2015.

Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1317052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 09/05/2013 e AgRg no AREsp n. 281.318/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão