Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/07/2017 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
28/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM
REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o
acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que a alteração do julgado, na forma
pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de
verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos
Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente, o
que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. Embargos de Declaração da particular rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de junho de 2017 (Data do Julgamento).
09/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/05/2017 Visualizar PDF
19/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE
CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA.
ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de
desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão
do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos Farmacêuticos.
2. De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o
Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte
recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo,
em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise
fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por
entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade
fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios
cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse
quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º
da Lei 10.871/2004 (fls. 609).
4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte
recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em
Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp.
1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015.
5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de abril de 2017 (Data do Julgamento).
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
27/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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