Informações do processo 2015/0281624-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 810.379
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/11/2015 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM
REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

2.    No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o

acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que a alteração do julgado, na forma
pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de
verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos
Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente, o
que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.

3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.

4.    Embargos de Declaração da particular rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de junho de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE
CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA.
ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de
desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão
do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos Farmacêuticos.

2.    De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o

Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte
recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo,
em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise
fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por

entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade
fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios
cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse
quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º
da Lei 10.871/2004 (fls. 609).

4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria,
necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte
recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em
Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp.
1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015.

5.    Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 04 de abril de 2017 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão