Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016 2014
02/12/2020 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ORGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N° 7.347/1985.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1075/STF .
RECURSO SOBRESTADO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 752):
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA
SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N° 7.347/1985.
MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
análise do efeito erga omnes da sentença proferida em
ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei
7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-
probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, examinar na via especial
suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa
Catarina não providos.
Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
artigos 2°, 37, caput, e 196, todos da Constituição Federal.
Alega que pleiteia "a reforma do julgado, em seu mérito, a fim de que seja
afastada a atribuição de efeitos erga omnes à sentença condenatória da ação, tendo
em vista a violação aberta aos artigos 2°; 37, caput, e 196, todos da Constituição
Federal" (e-STJ fl. 809).
Aduz que "Não se pode, nos autos de ação civil pública, modificar e
estabelecer novas políticas públicas à luz da necessidade individual, sem levar em
consideração a forma de atuação de cada uma das esferas de governo (União,
Estados e Municípios), bem como a origem do respectivo financiamento" (e-STJ fl.
813).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 830-832.
Às fls. 844-847, o recurso extraordinário foi inadmitido, havendo remessa do
feito ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição de agravo em recurso
extraordinário (e-STJ fls. 860-875).
Por fim, o presente recurso extraordinário foi devolvido a esta Corte Superior
por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados
ao caso concreto os temas 500 e 1075, relativos à sistemática da repercussão geral,
conforme os regramentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(e-STJ fls. 909-911).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido concluiu que "a tese referente à
aplicabilidade ou não de efeitos erga omnes à ação civil pública que envolve direitos
individuais homogêneos não demanda análise fático-probatória, mas tão somente
interpretação do artigo 16 da Lei 7.347/85, ou seja, a literal ofensa à Lei Federal" (e-
STJ fl. 754), mantendo a decisão monocrática que entendeu no sentido de que " é
possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada
prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença " (e-STJ
fl. 702).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no
RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF).
Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA
LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância,
na forma do art. 102, § 3°, da Constituição, a questão
acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei
7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997,
segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa
julgada erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria
reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
(RE 1101937 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-
02-2020)
Ocorre que o mérito do Tema 1075 ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de
Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o
Tema 1075/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ORGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N° 7.347/1985.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1075/STF .
RECURSO SOBRESTADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 752):
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA
SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N° 7.347/1985.
MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a
análise do efeito erga omnes da sentença proferida em
ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei
7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-
probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para fins de prequestionamento, examinar na via especial
suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa
Catarina não providos.
Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos
artigos 2°, 37, caput, e 196, todos da Constituição Federal.
Para tanto, alega que "os efeitos erga omnes não são e não podem ser uma
consequência automática da procedência da pretensão individual de fornecimento de
medicamento a determinado paciente" (e-STJ fl. 786), sendo imprescindível o exame
das provas carreadas aos autos.
Aduz que "ao conceder efeitos erga omnes à decisão concessiva do
medicamento, determinou a modificação de uma política pública de saúde, impondo ao
Poder Executivo a realocação de recursos, sem que se verificasse requisitos próprios
para tal intervenção judicial" (e-STJ fl. 788).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 830-832.
Às fls. 848-851, o recurso extraordinário foi inadmitido, havendo remessa do
feito ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição de agravo em recurso
extraordinário (e-STJ fls. 878-884).
Por fim, o presente recurso extraordinário foi devolvido a esta Corte Superior
por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam aplicados
ao caso concreto os temas 500 e 1075, relativos à sistemática da repercussão geral,
conforme os regramentos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(e-STJ fls. 909-911).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido concluiu que "a tese referente à
aplicabilidade ou não de efeitos erga omnes à ação civil pública que envolve direitos
individuais homogêneos não demanda análise fático-probatória, mas tão somente
interpretação do artigo 16 da Lei 7.347/85, ou seja, a literal ofensa à Lei Federal" (e-
STJ fl. 754), mantendo a decisão monocrática que entendeu no sentido de que "é
possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa
tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada
prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença " (e-STJ
fl. 702).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no
RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF).
Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA
LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância,
na forma do art. 102, § 3°, da Constituição, a questão
acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei
7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997,
segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa
julgada erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator. 2. Repercussão geral da matéria
reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
(RE 1101937 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020 PUBLIC 27-
02-2020)
Ocorre que o mérito do Tema 1075 ainda não foi julgado pela Suprema
Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de
Processo Civil, determina-se o sobrestamento deste recurso extraordinário até a
publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o
Tema 1075/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
13/04/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
06/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 752):
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA
NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N°
7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do
efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública,
mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa Catarina não
providos.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 781/791), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido violou os artigos 2°, 37, caput, e 196, caput, da Constituição Federal.
Aduz que "o debate acerca da possibilidade, em tese, de concessão de
efeito erga omnes à ação civil pública não se confunde com o próprio exame do mérito
dessa pretensão, que não pode prescindir de exame das provas carreadas aos autos,
notadamente estudos técnicos que comprovem a indispensabilidade de que medicamento
específico seja incluído, de forma universal e permanente, nas políticas públicas de saúde,
obrigando os Entes políticos ao fornecimento compulsório." (fls. 786/787).
Alega que houve desrespeito ao princípio da separação de poderes ao se
impor "ao Poder Executivo a realocação de recursos, sem que se verificasse requisitos
próprios para tal intervenção judicial", salientando que "não estão presentes nem a
razoabilidade da pretensão deduzida em face do Poder Público, nem a disponibilidade
financeira para a prestação positiva dele reclamada." (fls. 788 e 789).
Ao final, argumenta que "houve flagrante violação aos princípios de
regência do SUS previstos no art. 196 e seguintes da Constituição Federal", além de
"violação ao princípio constitucional da eficiência, porque a decisão desequilibra as
políticas públicas de saúde, desconsiderando regras de financiamento estabelecidas para o
SUS para os três níveis de governo (União, Estados e Municípios) e beneficiando, com
exclusividade injustificável, determinados cidadãos em detrimento de outros que, sob a
perspectiva de políticas públicas mais amplas, possam demandar atenção prioritária." (fl.
790).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 830/832.
É o relatório.
Cumpre, por primeiro, consignar que o presente recurso extraordinário foi
sobrestado para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 262 de
Repercussão Geral, tendo sido firmada a tese de que "o Ministério Público possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a
entregarem medicamentos a portadores de certa doença" (RE 605533, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PUBLIC 12/02/2020).
Ocorre, contudo, que a questão tratada no apelo extremo envolve tese
diversa, relacionada à atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil
pública, razão pela qual não tem aplicação na espécie o Tema 262 de Repercussão Geral.
Passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
Quanto à alegada violação ao princípio da separação de poderes, é firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a
implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à
saúde.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, dos quais extraio os seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO
DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE
ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO
ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É
firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação
dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas
questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem,
quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado,
seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o
disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem.
(ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253
DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA
279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder
Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes
federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de
medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. A
controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada
demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da
Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 894085 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016)
Nesse ponto, em estando o acórdão recorrido no mesmo sentido em que se
firmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há razão para que o presente
Recurso Extraordinário alcance o Supremo Tribunal Federal.
Além disso, no que mais se alega relativamente aos princípios da
eficiência e da universalidade do direito à saúde, tem-se que a análise da questão
suscitada no presente Recurso Extraordinário perpassa pelo exame a Lei Federal n.°
7.347/85, de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria
indireta (ofensa reflexa) , o que não legitima a interposição do apelo extremo.
No mais, o afastamento dos pressupostos fáticos tomados no julgamento
do recurso, relativos à suficiência das políticas públicas de saúde adotadas, demandaria,
inarredavelmente, o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não
é permitido em sede de recurso extraordinário, frente ao óbice da Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, por todos, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal
em hipótese análoga:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação ao
princípio da separação de poderes. Decisão do Poder Judiciário que
determina a adoção de medidas de efetivação de direitos
constitucionalmente protegidos. Inocorrência. Precedentes. 3.
Entendimento das instâncias ordinárias pelo fornecimento de
medicamentos. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula
279 do STF. Precedentes. 4. Direito à saúde. Solidariedade entre os
entes da federação. Tema 793 da sistemática da repercussão geral
(RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 5. Eficácia erga
omnes da decisão proferida em ação civil pública. Matéria
infraconstitucional. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1047362 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 05 de março de 2020.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE SANTA
CATARINA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
752):
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA
NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO
JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI N°
7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do
efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública,
mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa Catarina não
providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 795/799).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 805/817), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão
recorrido viola o artigo 2° da Constituição Federal aduzindo, para tanto, que não pode o
Poder Judiciário definir políticas públicas de gestão de saúde, em violação ao princípio da
separação dos poderes.
Alega, outrossim, que foi malferido o artigo 37, caput, da Constituição
Federal, por ofensa ao princípio da eficiência, uma vez que a decisão cria desequilibro
nas políticas públicas de saúde, beneficiando cidadãos afeitos à unidade jurisdicional do
órgão prolator da decisão.
Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 196 da Constituição Federal, que exige
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, uma vez que a decisão cria
exceção indevida nas políticas públicas de saúde.
Requer a reforma do julgado a fim de que seja afastada a atribuição de
efeitos erga omnes à presente ação civil pública, tendo em vista a violação dos artigos 2°,
37, caput, e 196, todos da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 830/832.
É o relatório.
Cumpre, por primeiro, consignar que o presente recurso extraordinário foi
sobrestado para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 262 de
Repercussão Geral, tendo sido firmada a tese de que "o Ministério Público possui
legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a
entregarem medicamentos a portadores de certa doença" (RE 605533, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2018, PUBLIC 12/02/2020).
Ocorre, contudo, que a questão tratada no apelo extremo envolve tese
diversa, relacionada à atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil
pública, razão pela qual não tem aplicação na espécie o Tema 262 de Repercussão Geral.
Passo à análise da admissibilidade do recurso extraordinário.
Quanto à alegada violação ao artigo 2° da Constituição Federal, é firme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a
implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à
saúde.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, dos quais extraio os seguintes de ambas as Turmas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO
DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE
ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO
ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É
firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário
pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação
dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas
questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no
sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o
dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos
necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem,
quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado,
seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o
disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba
honorária nas instâncias de origem.
(ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253
DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA
279/STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder
Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da
separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas
públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?