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Movimentações 2017 2016
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os autores não têm
direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a média
aritmética percentual destinada aos Servidores em atividade, uma vez que a referida gratificação não
possui caráter geral, mas pessoal e não teria sido constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que o
Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos
vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos Servidores Públicos, retirando ou
modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não
houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da
Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 7.5.2013). No mesmo sentido, o recente precedente: AgRg no AREsp. 72.313/GO,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2016.
3. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 04 de abril de 2017 (Data do Julgamento).
27/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por VITOR JOSÉ DOS SANTOS
FILHO E SILVA E OUTROS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
APOSENTADOS. PERCEPÇÃO DA GDAE. MP 2.150-39/01. PARIDADE COM
ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PESSOAL DA PARCELA VARIÁVEL.
ART. 40, § 8o., DA CF. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás -
SINT/UFG, que foi ordenado por decisão em que restou expressamente consignado
que a formação de novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta)
sindicalizados remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante
não constava do rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a
sua inclusão neste processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (AC
2007.35.00.008883-3/GO, Primeira Turma, Rei. Juiz Federal Antônio Francisco do
Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009). Agravo retido não provido.
2. Considerando que a ação desmembrada (2003.35.00.003519-1)
que deu origem à presente demanda foi proposta em março de 2003 e que a
vantagem vindicada compreende o período entre junho a dezembro de 2001, forçoso
concluir que não transcorreu o prazo prescricional. Precedentes.
3. Inexistência de violação ao art. 40, § 8o., da CF/88, com a redação
da EC 20/98, considerando que, a teor do contido no art. 56 da MP 2.150-39/01, a
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional -
GDAE foi destinada a todos os servidores, ativos e inativos, distinguindo-se o seu
pagamento apenas quanto à parcela variável, devida de acordo com o desempenho
efetivo dos servidores em atividade, sem caráter de generalidade, sendo inaplicável,
portanto, aos servidores aposentados. Precedentes.
4. Apelação e remessa oficiai, tida por interposta, providas (fls. 304).
2. Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 326/330).
3. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente apontou violação dos arts.
458, II e 535, II do CPC; 3o., 6o., 7o., 46 e 284 do CPC; 59, § 2o. da MP 2.150-39/2001; 60 da MP
2.229-43/2001 e 5o. da Lei 10.302/2001, aos seguintes fundamentos: (a) ocorrência de omissão no
acórdão objurgado; (b) possibilidade de inclusão dos sindicalizados no pólo ativo da execução e (c)
direito à percepção da GDAE, entre junho e dezembro de 2001, nos mesmo percentuais efetivamente
pagos aos servidores em atividade (160%).
4. É o relatório.
5. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
6. Quanto à inclusão dos sindicalizados no pólo ativo da execução, o Tribunal
de origem assim se manifestou:
Conheço do agravo retido interposto pelos autores, mas nego-lhe
provimento. Conforme já decidido por esta Corte em caso idêntico ao presente, a
presente ação é resultado de desmembramento de anterior ação ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Goiás - SINT/UFG, que foi
ordenado por decisão em que restou expressamente consignado que a formação de
novos autos seria limitada aos 660 (seiscentos e sessenta) sindicalizados
remanescentes, de modo que, se por equívoco, o nome da agravante não constava do
rol de sindicalizados na ação originária, não há como se admitir a sua inclusão neste
processo, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (AC
2007.35.00.008883-3/GC), Primeira Turma, Rei. Juiz Federal Antônio Francisco do
Nascimento, conv., DJ de 24.11.2009) (fls. 299).
7. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS
APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A
EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão
e a coisa julgada quanto a apreciação da legitimidade dos exequentes, razão pela
qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto
matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do
rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido
ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles
nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.513.681/PR,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2015).
² ² ²
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
DOS BENEFICIADOS EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. AMPLIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS POR ADILSON RODRIGUES E OUTROS E PELA FUNASA
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Ajuizada a ação antes da vigência da MP 2.180-35/01, os juros de
mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem ser fixados em
12% ao ano. Precedentes do STJ.
2. Tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do
reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da
ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor
que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Recursos especiais interpostos por ADILSON RODRIGUES e
OUTROS e pela FUNASA conhecidos e providos para, reformando o acórdão
recorrido, restabelecer os efeitos da sentença que julgou os embargos do devedor
(REsp. 1.070.920/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.12.2009).
8. No mérito, o entendimento da Corte de origem de que os autores não têm
direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com a media
aritmética percentual destinada aos Servidores em atividade, encontra amparo na jurisprudência do
STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os Autores não têm
direito a perceber a GDAE no período de junho a dezembro de 2001 de acordo com
a media aritmética percentual destinada aos Servidores em Atividade, uma vez que a
referida gratificação não possui caráter geral, mas pessoal, e não teria sido
constatado qualquer decesso remuneratório.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte de que
o Servidor Público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à
irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos
Servidores Públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de
vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do
montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia
e da Irredutibilidade dos Vencimentos (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 7.5.2013).
3. Agravo Regimental dos Servidores desprovido (AgRg no AREsp.
72.313/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2016).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL
- GDAE. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DOS
VENCIMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão da extinção da gratificação foi decidida sob fundamento
constitucional autônomo, havendo conclusão no sentido de que o ato supressivo
implicou em desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, estabelecido
no art. 37, XV, da Constituição Federal. O recorrente, porém, não interpôs recurso
extraordinário de modo a infirmar o fundamento constitucional, o que atrai a
incidência da súmula 126/STJ.
2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas
apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos
vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo
de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do
montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia
e da Irredutibilidade dos Vencimentos. Precedentes.
3. Acolher as alegações da recorrente no sentido de que não houve
redução nos vencimentos da servidora aposentada é questão que demanda revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido (REsp. 1.298.528/CE, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 7.5.2013).
9. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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