Informações do processo ACO 1165

Movimentações 2026 2025 2023 2017

11/06/2026

Movimentação bloqueada

xxxxxxxx: x.x xxxxx xx xxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx – xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxx xx xxxx xxx, xxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxxxxxxxxxx, xxxxxx-xx x xxxxxxxxx xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxxx xx xx (xxx) xxxx xxxxx xxxx xxx xx xxxxxxxxx xx x.xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx (xxxx), xxxx x xxxxxx-xx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xx (xxx) xxxx xxxxx xxxx xxx xxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx-xx. xxxxxxxx, xx xx xxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx

10/06/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


  1. 1.À vista do quanto exposto pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI na petição juntada ao eDOC 206, especialmente no que concerne à definição de competência para a formalização do acordo de uso compartilhado, intime-se o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBioprazo de 10 (dez) dias úteis para que se manifeste no

  2. 2.Considerando o esgotamento do prazo previsto pela FUNAIconclusão do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), para a intime-se a referida autarquiaprazo de 10 (dez) dias úteis para que proceda à apresentação do mencionado documento no


Publique-se.


Brasília, 10 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO:


Trata-se de Ação cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 27.7.2007 pelo Estado de Roraima em face da Comunidade Indígena Waimiri-Atroari e da Fundação Nacional do Índio– FUNAI. Busca-se assegurar o livre trânsito de pessoas e mercadorias pelos rios Jauaperi e Macucuaú, situados no sul do estado, sob o argumento de que tais cursos estariam sendo indevidamente obstruídos por marcos flutuantes. Que tais marcos teriam sido instalados pela comunidade indígena, fora dos limites da terra demarcada, impactando negativamente as comunidades ribeirinhas da Região do Baixo Rio Branco.

Houve audiência de conciliação (EDOC 159), ocasião em que as partes compuseram nos seguintes termos:


A FUNAI e AGU requerem sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do RCID (Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação)No mesmo prazo, os órgãos públicos federais se comprometem a atender ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 9.401/2018, relativo ao acordo sobre o uso compartilhado ente a comunidade indígena e ribeirinhos . (grifo meu).

O pedido de suspensão processual foi deferido (EDOC 160), oportunidade em que também deferi a solicitação do Estado de Roraima para que o acordo contemplasse, obrigatoriamente, a garantia de trânsito de servidores públicos federais e estaduais destinados à prestação de serviços essenciais, especialmente na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Encerrado o prazo de suspensão para a conclusão do RCID e para a mediação do acordo de convivência e, diante da ausência de manifestação dos responsáveis, foram necessários dois impulsos deste Relator (EDOC 174 e EDOC 178) para que as partes se pronunciassem.

Sobreveio a petição da União (EDOC 181), em que requereu a prorrogação do prazo concedido por mais 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que as equipes de campo ainda estavam em atividade e que os trabalhos findariam em dezembro/2025.

Por sua vez, a FUNAI, informou na manifestação do EDOC 190, que “o RCID está em fase avançada de elaboração, restando concluir o levantamento fundiário, bem como o levantamento dos ocupantes não indígenas. Nesses termos, a área técnica estima que o RCID seja concluído ainda no primeiro semestre de 2026” e requereu a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

De plano, percebe-se a ausência de consenso entre os próprios órgãos federais, quanto ao prazo necessário para a finalização dos compromissos assumidos em audiência de conciliação. Enquanto o RCID e o plano de manejo tramitam, persistem, aparentemente, restrições físicas ao trânsito de ribeirinhos e serviços públicos nas áreas em questão, esta última em afronta à decisão judicial. Ressalto, ainda, que o presente processo tramita há quase duas décadas.

Diante desse cenário, concedo o derradeiro concluam prazo de 30 (trinta) dias para que AGU e FUNAI


Publique-se. Intimem—se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 969 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF


DECISÃO:


Trata-se de Ação cível Originária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 27.7.2007 pelo Estado de Roraima em face da Comunidade Indígena Waimiri-Atroari e da Fundação Nacional do Índio– FUNAI. Busca-se assegurar o livre trânsito de pessoas e mercadorias pelos rios Jauaperi e Macucuaú, situados no sul do estado, sob o argumento de que tais cursos estariam sendo indevidamente obstruídos por marcos flutuantes. Que tais marcos teriam sido instalados pela comunidade indígena, fora dos limites da terra demarcada, impactando negativamente as comunidades ribeirinhas da Região do Baixo Rio Branco.

Houve audiência de conciliação (EDOC 159), ocasião em que as partes compuseram nos seguintes termos:


A FUNAI e AGU requerem sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do RCID (Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação)No mesmo prazo, os órgãos públicos federais se comprometem a atender ao que dispõe o inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 9.401/2018, relativo ao acordo sobre o uso compartilhado ente a comunidade indígena e ribeirinhos . (grifo meu).

O pedido de suspensão processual foi deferido (EDOC 160), oportunidade em que também deferi a solicitação do Estado de Roraima para que o acordo contemplasse, obrigatoriamente, a garantia de trânsito de servidores públicos federais e estaduais destinados à prestação de serviços essenciais, especialmente na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Encerrado o prazo de suspensão para a conclusão do RCID e para a mediação do acordo de convivência e, diante da ausência de manifestação dos responsáveis, foram necessários dois impulsos deste Relator (EDOC 174 e EDOC 178) para que as partes se pronunciassem.

Sobreveio a petição da União (EDOC 181), em que requereu a prorrogação do prazo concedido por mais 60 (sessenta) dias, sob o fundamento de que as equipes de campo ainda estavam em atividade e que os trabalhos findariam em dezembro/2025.

Por sua vez, a FUNAI, informou na manifestação do EDOC 190, que “o RCID está em fase avançada de elaboração, restando concluir o levantamento fundiário, bem como o levantamento dos ocupantes não indígenas. Nesses termos, a área técnica estima que o RCID seja concluído ainda no primeiro semestre de 2026” e requereu a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

De plano, percebe-se a ausência de consenso entre os próprios órgãos federais, quanto ao prazo necessário para a finalização dos compromissos assumidos em audiência de conciliação. Enquanto o RCID e o plano de manejo tramitam, persistem, aparentemente, restrições físicas ao trânsito de ribeirinhos e serviços públicos nas áreas em questão, esta última em afronta à decisão judicial. Ressalto, ainda, que o presente processo tramita há quase duas décadas.

Diante desse cenário, concedo o derradeiro concluam prazo de 30 (trinta) dias para que AGU e FUNAI


Publique-se. Intimem—se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão